00014734.989.16-3 (ref. 00004066.989.13-8, 00008608.989.16-6, 00001609.989.15-7, 00004066.989.13-8, 00008608.989.16-6, 00004066.989.13-8 e 00008608.989.16-6) – Ação de Rescisão. Autora: Fundação Dracenense de Educação e Cultura – FUNDEC. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Fundação Dracenense de Educação e Cultura – FUNDEC, no exercício de 2012. Responsável: Edson Hissatomi Kai (Diretor). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, exarada do TC-004066.989.13-8, publicada no D.O.E. de 27-02-15 e mantida em sede recursal, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado: Reinaldo Sussumu Miyai (OAB/SP nº 175.770). Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago Pinheiro Lima. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE JULGADO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL TÍPICA. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE 2012. EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS POR CONSELHO DE CURADORES, CONFORME ESTABELECE O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO E NÃO POR LEI. DECISÃO POSTERIOR JULGANDO LEGAL E DETERMINANDO O REGISTRO DE ATO DE ADMISSÃO VINCULADO AO MESMO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL REGULARIZANDO A FALHA APONTADA. SENTENÇA RESCINDIDA. REGISTRO DOS ATOS E CANCELAMENTO DA MULTA. Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 02 de dezembro de 2020, preliminarmente conheceu da Ação de Rescisão de Julgado e, quanto ao mérito, julgou-a procedente, rescindindo a decisão constante do TC–4066.989.13, registrando os atos de admissão e cancelando a multa aplicada ao Responsável. Publique-se e, quando oportuno, arquive-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2020. EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente JOSUÉ ROMERO – Relator
Fonte: TCESP