08/02/2021
“O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial”. Este foi o fundamento da decisão proferida pelo Juíza de Direito Maria Beatriz Londero Madeira, que afirmou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar pedido de fornecimento de Canabidiol.
Caso
A autora da ação ingressou na Justiça requerendo o medicamento Canabidiol 200mg para tratar crises de epilepsia. A magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Marau, Maria Beatriz Londero Madeira, afirmou que como o remédio solicitado não tem registro na ANVISA, não pode ser pleiteado mediante decisão judicial justamente porque é categorizado como experimental.
Na decisão, a Juíza cita recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 657.718/MG, no Supremo Tribunal Federal, onde foi firmada a seguinte tese:
“1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
A magistrada ressaltou a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da ação, devendo o pedido ser proposto contra a União.
“Portanto, é de ser reconhecida a incompetência do JEFAZ para o processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo a ação ser redistribuída à Justiça Federal”, decidiu a Juíza.
Processo nº 71009788191
Fonte: TJRS