12/02/2021
Até o presente momento, o tratamento precoce para a Covid-19 não tem suporte em evidências científicas robustas e assentadas em pesquisas clínicas conclusivas sobre a sua eficácia. Com esse entendimento, o Juiz de Direito Eugênio Couto Terra, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, suspendeu os efeitos da Nota Técnica nº 01/2020, da Secretaria Municipal da Saúde da Capital, vedando a dispensação e distribuição dos medicamentos Ivermectina, Azitromicina, Hidroxicloroquina e Cloroquina para fins de tratamento precoce da Covid-19 – o chamado Kit Covid – enquanto não existirem evidências robustas, baseadas em pesquisas clínicas e reconhecidas pela comunidade científica, da eficácia deles para o tratamento precoce da patologia.
Ao analisar o pedido liminar de integrantes do PSOL, em Ação Popular, o magistrado considerou que, ao instituir a distribuição de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19, o Município de Porto Alegre não atendeu ao seu dever de zelar pela preservação da saúde coletiva, “faltando com sua obrigação ética de agir conforme o interesse público sanitário, possibilitando que haja um relaxamento com os cuidados preventivos para a contenção da pandemia”.
“O princípio da moralidade juridiciza valores sociais erigidos a padrão de comportamento para os agentes públicos, que devem atuar seguindo parâmetros éticos na produção do ato administrativo. E quando se trata de saúde pública, notadamente no combate à pandemia, há obrigação de agir conforme o conhecimento científico estabelecido com base em evidências”, ressaltou o Juiz, em decisão emitida ontem (10/2).
O magistrado citou também a Lei Geral da Pandemia (nº 13.979, de 06.02.2020), que traz diretrizes para a atuação do agente público no seu combate. Dentre as quais está a instituição ou a disponibilização de tratamentos médicos específicos que precisam estar arrimados em evidências científicas e em análise sobre as informações estratégicas em saúde.
“E diante da ausência de evidências sobre a efetividade da utilização de tratamento precoce – já popularizado na expressão kit covid –, em momento de cognição sumária, imprescindível examinar a pretensão dos autores populares, também, no viés da incidência do princípio da precaução na espécie. Especialmente quando a gestão do risco em saúde é fundamental para a escolha da implementação de uma política em saúde. E disponibilizar tratamento precoce para Covid-19, nos moldes da NT 01/2021 da SMS/POA, além do risco de danos à saúde individual, pelos efeitos colaterais que podem causar, traz um reflexo deletério à saúde coletiva”, considerou Terra.
Já o pedido para que o Prefeito e o Secretário de Saúde se abstenham de divulgar, por meio de propaganda institucional ou por pronunciamentos na imprensa, sobre a utilização de ivermectina e hidroxicloroquina como medicamentos eficazes no tratamento da Covid-19 foi negado pelo Juiz. “Cercear o direito de manifestação, que em nada afeta a vedação de distribuição dos medicamentos indicados na NT 01/2021, representaria censura à liberdade de expressão dos agentes públicos”.
Ação Popular Nº 5002729-17.2021.8.21.0001/RS
Fonte: TJRS