PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC e MINC Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2025.

23/04/2025

Estabelece as regras para atendimento às bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e bibliotecas comunitárias pelo Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e a MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para atendimento às bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e das bibliotecas comunitárias pelo Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD.

Art. 2º A operacionalização do atendimento às bibliotecas ficará sob responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, de acordo com as regras estabelecidas para o PNLD, no que couber.

Art. 3º Os livros e materiais do PNLD destinados às bibliotecas públicas e comunitárias serão disponibilizados por meio de doação com encargo.

Parágrafo único. O encargo de que trata o caput se refere à obrigatoriedade das instituições beneficiárias adotarem procedimentos para a utilização correta e a conservação dos materiais do PNLD de acordo com os normativos e orientações expedidas pelo Ministério da Educação, Ministério da Cultura e FNDE.

Art. 4º Ao Ministério da Educação compete:

I – coordenar a avaliação pedagógica dos livros e materiais do PNLD;

II- monitorar e avaliar as ações previstas nesta Portaria nº âmbito de suas competências;

III – promover ações de formação com os entes federados participantes do PNLD; e

IV – realizar ações periódicas para fortalecer a participação de bibliotecários na execução do PNLD.

Art. 5º Ao Ministério da Cultura compete:

I – organizar e manter o cadastro oficial das bibliotecas públicas e comunitárias aptas a receberem os materiais do PNLD;

II – fornecer anualmente ao FNDE e divulgar em seu portal oficial a lista de bibliotecas públicas e comunitárias aptas a receberem os materiais do PNLD no próximo período de atendimento;

III – monitorar e avaliar as ações previstas nesta Portaria nº âmbito de suas competências; e

IV- promover ações de capacitação dos agentes das bibliotecas públicas e comunitárias atendidas com materiais do PNLD, por meio do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas – SNBP, do Ministério da Cultura.

Art. 6º Ao ente federativo que aderir ao PNLD, além das obrigações previstas nas normas do Programa, compete:

I- garantir que suas bibliotecas aptas a receberem os materiais do PNLD mantenham os cadastros atualizados no SNBP;

II – acompanhar e fiscalizar as bibliotecas públicas e comunitárias quanto ao atendimento das normas do PNLD; e III – firmar termo de cooperação entre sua secretaria responsável pelo PNLD e o seu órgão responsável pelas bibliotecas públicas e comunitárias.

§ 1º No caso do ente federativo ter um único órgão responsável pelas bibliotecas públicas e pelo PNLD, a adesão formal ao Programa dispensa o termo de cooperação de que trata o inciso III do caput.

§ 2º Nos dados cadastrais do Ministério da Cultura deverão constar os materiais de interesse das bibliotecas de acordo com os editais do PNLD.

Art. 7º O atendimento às bibliotecas públicas e comunitárias pelo PNLD priorizará os estudantes do ensino regular, e está condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Ministro de Estado da Educação

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

Ministra de Estado da Cultura