13/01/2025
DOU 10/1/2024 – Edição Extra-B
Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aproveitamento de bens da União para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.
§ 1º As atividades de que trata esta Lei estão inseridas na Política Energética Nacional, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica às atividades de geração de energia hidrelétrica e aos potenciais de recursos minerais.
Art. 2º O direito de uso de bens da União para aproveitamento de potencial para geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore será objeto de outorga pelo Poder Executivo, mediante autorização ou concessão, nos termos desta Lei, bem como da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no que couber.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – offshore: ambiente marinho localizado em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II – prisma: prisma vertical de profundidade coincidente com o leito subaquático, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia;
III – extensão da vida útil: troca de equipamentos do empreendimento com vistas a estender o tempo de operação e a vida útil regulatória;
IV – repotenciação: obras que visam ao ganho de potência da central geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou pela elevação da potência máxima de operação, comprovadas no projeto originalmente construído;
V – descomissionamento: medidas executadas para promover o retorno de um sítio ao estado mais próximo possível de seu estado original, após o fim do ciclo de vida do empreendimento;
VI – Declaração de Interferência Prévia (DIP): declaração emitida pelo Poder Executivo com vistas a identificar a existência de interferência do prisma em outras instalações ou atividades;
VII – cessão de uso: contrato administrativo, por prazo determinado, firmado entre a União e o interessado no uso de área offshore para exploração de geração de energia elétrica.
Parágrafo único. As expressões “mar territorial”, “zona econômica exclusiva” e “plataforma continental” constantes do inciso I do caput deste artigo abrangem as áreas a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 20 da Constituição Federal e correspondem às disposições da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, bem como da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Art. 4º São princípios e fundamentos da geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial offshore:
I – desenvolvimento sustentável;
II – geração de emprego e renda no País;
III – racionalidade no uso dos recursos naturais com vistas ao fortalecimento da segurança energética;
IV – estudo e desenvolvimento de novas tecnologias de energia renovável a partir do aproveitamento da área offshore, incluído seu uso de modo a viabilizar a redução de emissões de carbono durante a produção de energia, como na extração de hidrogênio resultante da utilização de energia elétrica produzida de empreendimento offshore;
V – desenvolvimento local e regional, preferencialmente com investimento em infraestrutura e na indústria nacional, bem como com ações que reduzam a desigualdade e promovam a inclusão social, a diversidade, a evolução tecnológica e o melhor aproveitamento das matrizes energéticas e sua exploração;
VI – harmonização do conhecimento, da mentalidade, da rotina, dos modos de vida e usos tradicionais e das práticas marítimas com o respeito às atividades que tenham o mar e o solo marinho como meio ou objeto de afetação, bem como demais corpos hídricos sob domínio da União;
VII – proteção e defesa do meio ambiente e da cultura oceânica;
VIII – harmonização do desenvolvimento do empreendimento offshore com a paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do País;
IX – transparência; e
X – consulta livre, prévia e informada aos povos e comunidades afetados pelo empreendimento offshore.
Art. 5º A cessão de uso de bens da União para geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore nos termos desta Lei poderá ser ofertada de acordo com os seguintes procedimentos, conforme o regulamento:
I – oferta permanente: procedimento no qual o poder concedente delimita prismas para exploração a partir da solicitação de interessados, na modalidade de autorização;
II – oferta planejada: procedimento no qual o poder concedente oferece prismas pré-delimitados para exploração conforme planejamento espacial do órgão competente, na modalidade de concessão, mediante procedimento licitatório.
§ 1º O regulamento disporá sobre:
I – a definição locacional prévia de prismas a partir de sugestão de interessados ou por delimitação planejada própria;
II – o procedimento para apresentação, por interessados, a qualquer tempo, de sugestões de prospectos de prismas, exigida a apresentação de estudo preliminar da área, com definição locacional, análise do potencial energético e avaliação preliminar do grau de impacto socioambiental;
III – o procedimento de solicitação de DIP relativa a cada prospecto de prisma sugerido, incluídos taxas e prazos pertinentes;
IV – as sanções e as penalidades aplicáveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga.
§ 2º Caso a avaliação de prospectos a que se refere o inciso II do § 1º conclua pela inviabilidade de seu atendimento conjunto na delimitação ou redefinição dos prismas energéticos, sua oferta dar-se-á nos termos do inciso II do caput deste artigo.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo, na definição dos prismas a serem ofertados em processos de outorga, observar a harmonização das políticas públicas dos órgãos da União, de forma a evitar ou a mitigar potenciais conflitos no uso dessas áreas, bem como as vedações previstas no § 1º deste artigo.
§ 1º É vedada a constituição de prismas em áreas coincidentes com:
I – blocos licitados no regime de concessão ou de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, ou sob regime de cessão onerosa, no período de vigência dos contratos e respectivas prorrogações;
II – rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea;
III – áreas protegidas pela legislação ambiental;
IV – áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do País;
V – áreas reservadas para a realização de exercícios pelas Forças Armadas;
VI – áreas designadas como Termo de Autorização de Uso Sustentável (Taus) no mar territorial.
§ 2º Poderão ser constituídos prismas coincidentes com blocos licitados no regime de concessão ou de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, ou sob regime de cessão onerosa, desde que haja compatibilidade entre as atividades, nos termos do regulamento.
§ 3º As áreas pertinentes aos incisos II, III, IV e V do § 1º deste artigo deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 4º O Poder Executivo deverá definir a entidade pública responsável pela centralização dos requerimentos e dos procedimentos necessários para obtenção da DIP nos prospectos para definição de prisma energético, conforme o regulamento.
§ 5º Os prismas sob outorga na forma desta Lei poderão ser objeto de outorga para outras atividades, caso haja compatibilidade do uso múltiplo com o aproveitamento do potencial energético, atendidos os requisitos e condicionantes técnicos, de segurança e ambientais para as atividades pretendidas.
§ 6º O direito de comercializar créditos de carbono, ou ativos congêneres reconhecidos no âmbito de instrumentos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, oriundos da área outorgada poderá ser incluído no objeto da outorga, nos termos do regulamento.
§ 7º A outorga dos prismas pela União deverá observar as diretrizes de Planejamento Espacial Marinho (PEM) ou instrumento equivalente.
Art. 7º Os prismas sob oferta permanente serão outorgados mediante manifestação por parte de interessados.
§ 1º O regulamento disporá sobre estudos e demais requisitos a serem exigidos para embasar as manifestações de interesse, inclusive quanto à disponibilidade de ponto de interconexão ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
§ 2º Recebida manifestação de interesse em determinado prisma, o poder concedente deverá:
I – publicá-la em extrato, inclusive na internet; e
II – promover a abertura de processo de chamada pública, com prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, para identificar a existência de outros interessados, os quais, para fins de participação na chamada pública, deverão apresentar qualificação obrigatória mínima, conforme disposto no art. 8º desta Lei.
§ 3º Se houver apenas 1 (uma) manifestação de interesse em determinado prisma, o poder concedente poderá outorgar autorização nos termos do art. 8º desta Lei, desde que o interessado atenda aos requisitos de qualificação obrigatória mínima disciplinados no regulamento.
§ 4º Havendo mais de 1 (uma) manifestação de interesse em determinado prisma energético, sobrepondo-se total ou parcialmente, o poder concedente poderá buscar a composição entre os interessados ou redefinir a área do prisma energético, submetendo-o nessas hipóteses à oferta permanente.
§ 5º Não havendo a composição entre os interessados ou a possibilidade de redefinição da área do prisma energético, o poder concedente deverá promover oferta planejada.
Art. 8º O regulamento definirá os requisitos obrigatórios de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica e de promoção da indústria nacional a serem cumpridos pelo interessado em prisma energético resultante de oferta permanente e de oferta planejada.
§ 1º Caberá ao poder concedente definir o valor das respectivas participações governamentais no termo de outorga de cada prisma.
§ 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvido o Ministério de Minas e Energia, propor ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), os parâmetros de promoção da indústria nacional.
Art. 9º A outorga de prisma sob oferta planejada será precedida de processo licitatório.
§ 1º O poder concedente realizará os estudos ambientais pertinentes para definição e delimitação dos prismas e observará os instrumentos de planejamento e de políticas, planos e programas ambientais aplicáveis.
§ 2º Para efeito de habilitação dos participantes, deverão ser exigidas qualificações técnicas, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade de cumprimento do contrato, com vistas à efetiva implantação e operacionalização do empreendimento de aproveitamento energético offshore, nos termos do edital.
§ 3º O edital será acompanhado da minuta básica do respectivo termo de outorga e indicará, obrigatoriamente:
I – o prisma objeto da outorga;
II – as instalações de transmissão referidas no § 9º do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, caso aplicável;
III – as participações governamentais referidas no art. 13 desta Lei;
IV – as obrigações e as garantias financeiras de descomissionamento;
V – os critérios de julgamento e respectivos fatores de ponderação;
VI – os requisitos de promoção da indústria nacional; e
VII – as sanções e as penalidades cabíveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga.
§ 4º No julgamento, será considerado como critério, além de outros que o edital expressamente estipular, o maior valor ofertado a título de participações governamentais, nos termos do art. 13 desta Lei, conforme disposto em edital.
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá o procedimento para integração ao SIN dos empreendimentos de aproveitamento de potencial energético sob modalidade de outorga nos casos em que a viabilidade econômica necessitar de interconexão ao SIN.
§ 6º Caso a viabilidade econômica do prisma dependa da disponibilidade de ponto de interconexão ao SIN, a oferta pela chamada pública deverá considerá-la ou a alternativa de implantação a cargo do outorgado.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica aos empreendimentos offshore voltados exclusivamente à autoprodução de energia.
Art. 10. A outorga do direito de uso de bens da União para geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore será feita por meio de autorização ou de concessão, que deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas obrigatórias:
I – a definição do prisma objeto da outorga;
II – as obrigações do outorgado quanto ao pagamento das participações governamentais, conforme o disposto no art. 13 desta Lei;
III – a obrigatoriedade de fornecimento à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), pelo outorgado, de relatórios, de dados e de informações relativos às atividades desenvolvidas;
IV – o direito de o outorgado assentar ou alicerçar as estruturas destinadas à geração e à transmissão de energia elétrica no leito subaquático, desde que atendidas as normas da autoridade marítima e emitida a licença ambiental pelo órgão competente, observadas as disposições regulamentares;
V – a definição do espaço do leito aquático e do espaço subaquático do mar territorial, da plataforma continental, da zona econômica exclusiva e de outros corpos hídricos sob domínio da União, ou de servidões, que o outorgado venha a utilizar para passagem de dutos ou cabos, bem como o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quando subterrâneos, da destinação da superfície para outros usos, incluído espaço para sinalizações, desde que os usos concomitantes sejam compatíveis;
VI – o prazo da outorga, as metas do projeto, a duração de cada fase e os requisitos e procedimentos para sua renovação, cumpridas todas as obrigações da outorga original;
VII – as condições para extinção da outorga;
VIII – os requisitos de promoção da indústria nacional;
IX – as sanções e as penalidades cabíveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga; e
X – as demais obrigações do outorgado.
§ 1º É permitida a transferência do termo de outorga mediante prévia e expressa autorização do poder concedente, desde que o novo outorgado atenda aos requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos de que tratam o caput do art. 8º e o § 2º do art. 9º desta Lei.
§ 2º A autorização ou a concessão a que se refere o caput deste artigo não confere direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Aneel conforme o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 11. O contrato de cessão de uso deverá prever 2 (duas) fases, a de avaliação e a de execução.
§ 1º Na fase de avaliação, deverão ser realizados os seguintes estudos para determinação da viabilidade do empreendimento:
I – análise de viabilidade técnica e econômica;
II – estudo prévio de impacto ambiental, a ser realizado para a análise da viabilidade ambiental do empreendimento no procedimento de licenciamento ambiental, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal;
III – avaliação das externalidades dos empreendimentos, bem como de sua compatibilidade e integração com as demais atividades locais, inclusive quanto à segurança marítima, fluvial, lacustre e aeronáutica;
IV – informações georreferenciadas sobre o potencial energético do prisma, incluídos dados sobre velocidade dos ventos, amplitude das ondas, correntes marítimas e outras informações de natureza climática e geológica, conforme o regulamento.
§ 2º As informações de que trata este artigo integrarão o banco de dados do inventário brasileiro de energia offshore, de acesso público, admitida a definição de prazo de confidencialidade para sua divulgação, conforme o regulamento.
§ 3º Antes da conclusão do prazo definido no contrato de cessão de uso para a fase de avaliação, o outorgado apresentará declaração de viabilidade acompanhada de metas de implantação e operação do empreendimento, conforme o regulamento.
§ 4º A não apresentação da declaração de viabilidade no prazo de duração da fase de avaliação implicará a extinção da outorga em relação ao respectivo prisma, e o outorgado não fará jus a reembolso ou a ressarcimento de qualquer valor adimplido a título de participações governamentais, de indenização ou de benfeitorias.
§ 5º Na fase de execução, serão realizadas as atividades de implantação e operação do empreendimento de aproveitamento de potencial energético offshore no respectivo prisma.
Art. 12. O outorgado fica obrigado a:
I – adotar as medidas necessárias para a conservação do mar territorial, da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, com destaque para o objeto da outorga e dos respectivos recursos naturais, para a segurança da navegação, das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente;
II – realizar projeto de monitoramento ambiental do empreendimento em todas as suas fases, conforme o regulamento;
III – garantir o descomissionamento das instalações em conformidade com o art. 15 desta Lei;
IV – comunicar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou à Agência Nacional de Mineração (ANM), imediatamente, a descoberta de indício, sudação ou ocorrência de qualquer jazida de petróleo, de gás natural ou de outros hidrocarbonetos ou minerais de interesse comercial ou estratégico, conforme o regulamento;
V – comunicar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a descoberta de bem considerado patrimônio histórico, artístico ou cultural, material ou imaterial;
VI – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar o dano decorrente das atividades de implantação do empreendimento offshore de geração e transmissão de energia elétrica objeto da outorga, com ressarcimento à União dos ônus que esta venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do outorgado;
VII – adotar as melhores práticas internacionais do setor elétrico e das operações offshore, bem como obedecer às normas e aos procedimentos ambientais, técnicos e científicos pertinentes.
Art. 13. O instrumento convocatório e o termo de outorga dele resultante disporão sobre as seguintes participações governamentais obrigatórias:
I – bônus de assinatura, que terá seu valor estabelecido no edital e no respectivo termo de outorga e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da outorga;
II – taxa de ocupação da área, calculada em real por quilômetro quadrado (R$/km2), cujo pagamento será realizado anualmente;
III – participação proporcional, que será paga mensalmente, a partir da data de entrada em operação comercial, correspondente a percentual, a ser estabelecido no edital, do valor da energia gerada pelo empreendimento, calculado conforme o regulamento.
§ 1º O regulamento disporá sobre a apuração, o pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos às participações governamentais devidas pelos outorgados.
§ 2º O pagamento do valor correspondente ao bônus de assinatura deverá constar do edital ou do ato convocatório.
Art. 14. A distribuição das participações governamentais previstas no art. 13 desta Lei será feita conforme os seguintes critérios:
I – para o bônus de assinatura e para a taxa de ocupação da área, o valor será destinado à União;
II – para a participação proporcional, o valor será distribuído na seguinte proporção:
a) 50% (cinquenta por cento) para a União;
b) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para os Estados confrontantes nos quais estão situadas as retroáreas de conexão ao SIN e eventuais reforços necessários para o escoamento da energia;
c) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para os Municípios confrontantes nos quais estão situadas as retroáreas de instalações para conexão ao SIN e eventuais reforços necessários para o escoamento da energia;
d) 10% (dez por cento) para os Estados e o Distrito Federal, rateados na proporção do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);
e) 10% (dez por cento) para os Municípios, rateados na proporção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
f) 5% (cinco por cento) para projetos de desenvolvimento sustentável e econômico habilitados pelo Poder Executivo da União, destinados e repartidos de maneira justa e equitativa às comunidades impactadas nos Municípios confrontantes, conforme o regulamento.
Parágrafo único. Os valores recebidos pela União decorrentes da taxa de ocupação da área deverão ser aplicados prioritariamente em ações destinadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação associadas a energia e indústria.
Art. 15. Todos os atos de outorga dos projetos de geração offshore deverão conter cláusulas com disposições sobre o respectivo descomissionamento, nos termos do regulamento.
§ 1º O abandono ou o reconhecimento da caducidade não desobrigam da realização de todos os atos previstos para descomissionamento nem do pagamento dos valores devidos pelas participações governamentais de que trata o art. 14.
§ 2º A remoção das estruturas do empreendimento considerará o impacto ambiental na formação e na manutenção de recifes artificiais, conforme o regulamento.
Art. 16. As outorgas para finalidades previstas nesta Lei e anteriores à sua entrada em vigor são válidas pelo prazo fixado no termo de outorga.
Art. 17. O CNPE deverá estabelecer as diretrizes necessárias para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 5º e no art. 8º desta Lei e determinar a adoção das medidas necessárias para a regulamentação do aproveitamento de geração de energia elétrica offshore, com indicação de prazo, agências reguladoras e demais entidades competentes do Poder Executivo, entre outras disposições.
Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente ao aproveitamento de potencial energético offshore, no que não forem conflitantes com esta Lei, as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões de Serviço Público), 9.074, de 7 de julho de 1995, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 19. O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-O:
“Art. 26. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º-O. Após a entrada em operação de todas as unidades geradoras referidas nos incisos I e II do § 1º-C, a contabilização da redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo será feita retroativamente a partir da data de entrada em operação de cada unidade geradora.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 20. O caput do art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX e XXI:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
XX – promover o aproveitamento econômico racional e sustentável do potencial para geração de energia elétrica no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou em outros corpos hídricos sob domínio da União;
XXI – incentivar a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial energético offshore.” (NR)
Art. 21. A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:
“Art. 27-A. Cabe ao órgão competente do Poder Executivo coordenar os leilões de energia elétrica para empreendimentos de geração localizados no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou em outros corpos hídricos sob domínio da União, bem como os leilões de transmissão para interconexão com a rede básica do Sistema Interligado Nacional (SIN).”
Art. 22. A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………….
§ 1º (VETADO).
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO).
§ 14. (VETADO).
§ 15. (VETADO).
§ 16. (VETADO).
§ 17. (VETADO).
§ 18. (VETADO).” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………….
I – (VETADO);
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º (VETADO).” (NR)
“Art. 23. ………………………………………………………………………………………………
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – (VETADO);
V – (VETADO);
VI – o gerador poderá reduzir, a seu critério, montante de energia do contrato original, devendo para isso informar o total de energia a ser contratado antes da assinatura do aditivo.” (NR)
Art. 23. (VETADO).
Art. 24. (VETADO).
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Cristina Kiomi Mori
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Manoel Carlos de Almeida Neto
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Arthur Cerqueira Valerio
Gustavo José de Guimarães e Souza
Celso Sabino de Oliveira
MENSAGEM Nº 44
DOU 10/1/2025 – Edição Extra-B
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 576, de 2021, que “Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 22. do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021
“§ 1º A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e serão realizadas a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput deste artigo, e a contratação, pelo poder concedente, de geração termelétrica movida a gás natural, na modalidade de contratação de reserva de capacidade, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento), com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo de disponibilidade de potência equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6 de 2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, considerado na composição do preço de geração a ser calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) o valor da molécula de gás entregue na central de geração, o qual será obtido mediante chamada pública a ser realizada pelos governos estaduais, por meio de sua distribuidora de gás local, no montante de 1.250 MW (mil, duzentos e cinquenta megawatts) na Região Nordeste, nas regiões metropolitanas das unidades federativas ou na Região Integrada de Desenvolvimento (Ride), constituída de agrupamento de Municípios abrangidos por diferentes unidades federativas, que não possuam na sua capital ponto de suprimento de gás canalizado na data de publicação desta Lei; no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Norte, distribuídos nas capitais dos Estados ou na região metropolitana ou na Ride, constituída de agrupamento de Municípios abrangidos por diferentes unidades federativas; no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Centro-Oeste, nas capitais dos Estados ou na região metropolitana ou na Ride, constituída de agrupamento de Municípios que não possuam ponto de suprimento de gás canalizado na data de publicação desta Lei, abrangidos por diferentes unidades federativas; no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Sudeste, divididos igualmente no Triângulo Mineiro e em região atendida pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), além da prorrogação dos contratos de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), centrais a biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa) por 20 (vinte) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração da fonte específica do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, bem como a contratação até 2025 de reserva de capacidade e energia associada proveniente de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) no montante de 3.000 MW (três mil megawatts) na Região Centro-Oeste, 1.500 MW (mil e quinhentos megawatts) nas Regiões Sul e Sudeste e 400 MW (quatrocentos megawatts) nas Regiões Norte e Nordeste, com período de suprimento de 25 (vinte e cinco) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração da fonte específica do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, respeitado o estabelecido no art. 23 desta Lei, e deverá também considerar que a contratação de reserva de capacidade estabelecida no art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, contemplará a contratação das termelétricas a carvão mineral nacional alcançadas pelo inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e termelétricas a carvão mineral nacional que possuem Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) vigente em 31 de dezembro de 2022 e com previsão de término de CCEAR não superior a 31 de dezembro de 2028, sendo que os contratos destas termelétricas a carvão mineral nacional terão seu termo final em 31 de dezembro de 2050, ficando determinado que caso os montantes definidos neste artigo não sejam contratados integralmente nos anos previstos por inexistência de oferta, as diferenças deverão ser contratadas nos anos subsequentes até que seja atingido o valor total de capacidade definido para cada objetivo.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público por aumentar as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os residenciais como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices de preço e para a competitividade do setor produtivo nacional. Esses efeitos poderiam ser ocasionados diante da proposição em cujos termos se prevê contratações compulsórias da totalidade dos montantes de energia e especifica critérios para essas contratações. Ademais, a redação do dispositivo pode resultar em investimentos adicionais obrigatórios em infraestrutura logística, com impactos nos preços das tarifas de energia, a serem custeados pelos consumidores residenciais e pelo setor produtivo, sem que os custos decorrentes tenham sido explicitados. Por fim, a possível ampliação da contratação de fontes fósseis não é compatível com os compromissos internacionais assumidos pelo País ou com as políticas públicas voltadas à transição energética, à mitigação das mudanças climáticas e à descarbonização da matriz energética brasileira.”
Art. 22. do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 12 e o § 13 do 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021
“§ 12. A contratação a ser feita na forma do art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, deverá considerar a disponibilidade de potência e o custo do combustível adquirido para a flexibilidade requerida.”
“§ 13. A potência instalada de novas térmicas que serão contratadas na Região Centro-Oeste deverá ser dividida igualmente entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal, mantida a inflexibilidade de 70% (setenta por cento), com contratação no primeiro semestre de 2025, para entrega até 1º de janeiro de 2031, e as novas térmicas que serão contratadas na Região Nordeste deverão garantir 500 MW (quinhentos megawatts) ao Estado do Piauí e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) ao Estado do Maranhão, mantida a inflexibilidade de 70% (setenta por cento), com contratação no segundo trimestre de 2024, para entrega até 1º de janeiro de 2030 no Estado do Maranhão e até 1º de janeiro de 2031 no Estado do Piauí, e as novas térmicas que serão contratadas na Região Norte deverão garantir 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) ao Estado do Amapá, com contratação até o segundo semestre de 2024, e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) ao Estado do Amazonas, mantida a inflexibilidade de 70% (setenta por cento), para entrega até 1º de janeiro de 2027 no Estado do Amazonas e para entrega até 1º de janeiro de 2030 no Estado do Amapá.” Razões dos vetos “Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público por aumentar as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os residenciais como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices de preço e para a competitividade do setor produtivo nacional, tendo em vista os termos nos quais a proposição discorre sobre os montantes e critérios para contratações de energia. Ademais, a redação dos dispositivos pode resultar na obrigatoriedade de investimentos adicionais em infraestrutura logística, com impactos para os preços das tarifas de energia, a serem custeados pelos consumidores residenciais e pelo setor produtivo, sem que os custos decorrentes tenham sido explicitados.”
Art. 22. do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 14 do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021
“§ 14. A contratação de 3.000 MW (três mil megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) na Região Centro-Oeste será inicialmente de 2.000 MW (dois mil megawatts) até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029, e de 1.000 MW (mil megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 13 de dezembro de 2030; a contratação de 1.500 MW (mil e quinhentos megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Sul e Sudeste será inicialmente de 1.000 MW (mil megawatts), até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029, e de 500 MW (quinhentos megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 31 de dezembro de 2030; e a contratação de 400 MW (quatrocentos megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Norte e Nordeste será realizada até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador e a origem renovável da fonte de energia, o dispositivo contraria o interesse público em decorrência dos possíveis impactos sobre o preço das tarifas a serem custeadas pelos consumidores de energia elétrica.”
Art. 22. do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 15 do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021
“§ 15. Adicionalmente às disposições previstas no § 1º deste artigo, também deverão ser contratados 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol na Região Nordeste até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31 de dezembro de 2029, e 300 MW (trezentos megawatts) de energia proveniente de eólicas na Região Sul até o segundo semestre de 2025, com entrega até 31 de dezembro de 2030.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa define a obrigatoriedade de contratação de energia proveniente de hidrogênio líquido a partir do etanol na Região Nordeste, ou de instalações eólicas na Região Sul. Contudo, a geração de energia a partir do hidrogênio ainda se encontra em estágio incipiente de desenvolvimento, sendo incertos os custos de sua geração. Nesse sentido, a proposição atentaria contra ao interesse público, pois que sua adoção resultaria em impactos incertos sobre os preços das tarifas de energia, a serem custeados pelos consumidores residenciais e pelo setor produtivo.”
Art. 22. do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 16 do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021
“§ 16. Caso os montantes definidos neste artigo não sejam contratados integralmente nos anos previstos por inexistência de oferta, as diferenças deverão ser contratadas nos anos subsequentes até que seja atingido o valor total de capacidade definido para cada objetivo, postergada a data de entrega da energia por igual prazo, e os montantes já contratados até a entrada em vigor deste parágrafo deverão ser abatidos do total estabelecido para a unidade federativa.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo, ao estabelecer a obrigatoriedade de contratação do volume integral dos montantes de energia por prazo indeterminado, impediria a fruição de oportunidades oriundas de novas tecnologias limpas que venham a se desenvolver, com possíveis impactos sobre o custo de energia para os consumidores residenciais e para o setor produtivo, dificultando o alcance do princípio da modicidade tarifária e o atendimento de compromissos internacionais assumidos pelo País para a mitigação das mudanças climáticas e a descarbonização da matriz energética brasileira.”
Art. 22. do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 17 e o § 18 do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021
“§ 17. A contratação das termelétricas a carvão natural nacional de que trata o § 1º deste artigo:
I – terá início:
a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para as termelétricas alcançadas pelo inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; e
b) no quinto mês subsequente ao mês de término do CCEAR, para as termelétricas a carvão mineral nacional deste parágrafo que possuem CCEAR vigente em 31 de dezembro de 2022 e com previsão de término de CCEAR não superior a 31 de dezembro de 2028;
II – terá inflexibilidade contratual de 70% (setenta por cento) da capacidade instalada de cada usina ou em valor que possibilite quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão mineral nacional de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo;
III – terá a receita ou o preço de venda compostos dos seguintes itens:
a) receita fixa vinculada ao custo de combustível com a inflexibilidade contratual, que terá o valor unitário, em real por megawatt-hora (R$/MWh), equivalente ao custo variável unitário (CVU) teto para geração a carvão mineral do Leilão de Energia Nova A-
5/2021, com atualização desse valor até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão, aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de contratação;
b) receita fixa vinculada aos demais itens, que seja contratualmente a diferença entre a receita fixa total contratual e a receita fixa vinculada ao custo de combustível, e que terá valor igual à:
1. receita fixa vinculada aos demais itens dos contratos vigentes em 31 de dezembro de 2022, mantidas as regras de reajuste contratuais, para as termelétricas da alínea “b” do inciso I deste parágrafo; e
2. média das receitas fixas vinculadas aos demais itens, devidamente recontratadas, nos termos da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, e a ponderação da respectiva garantia física comprometida na recontratação, para as termelétricas referidas na alínea “a” do inciso I deste parágrafo;
c) receita variável, que terá o valor unitário, em R$/MWh, equivalente ao CVU teto para geração a carvão mineral do Leilão A-5/2021, com atualização desse valor até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão, aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de contratação.”
“§ 18. As usinas contratadas na forma da alínea “a” do inciso I do § 17 deste artigo deixarão de fazer jus ao reembolso de que trata o inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.” Razões dos vetos “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao obrigar a realização de contratações de termelétricas a carvão mineral, o que impactaria os preços das tarifas de energia, a serem custeados pelos consumidores residenciais e pelo setor produtivo. Ademais, as contratações de usinas de fontes fósseis não são compatíveis com os compromissos internacionais assumidos pelo País, bem como com as políticas públicas voltadas à transição energética, à mitigação das mudanças climáticas e à descarbonização da matriz energética brasileira.”
Art. 22. do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021
“I – o pagamento pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, na forma definida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado à concessão pelos novos contratos, recursos que deverão ser utilizados prioritariamente no pagamento da Conta-Covid e da Conta Escassez Hídrica;”
Razões do veto
“Em que pese a boa a intenção do legislador, o direcionamento de recursos da Eletrobrás aportados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para pagamento da Conta-Covid e da Conta Escassez Hídrica já foi objeto da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, de modo que as contas mencionadas jaì foram quitadas.”
Art. 22. do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021
“§ 6º Os recursos previstos no caput deste artigo poderão ser utilizados para modicidade tarifária em busca de redução de impactos tarifários sobre as concessionárias de distribuição.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a eventual aplicação do dispositivo prejudicaria as medidas para a redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, impactando os investimentos para a interligação da região ao SIN e para a hibridização de usinas térmicas que atualmente operam apenas a óleo diesel.”
Art. 22. do Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021
“I – consideradas as manifestações de concordância já protocoladas pelos geradores contratados de PCHs, centrais a biomassa e centrais eólicas, os seus contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de vencimento do contrato atual, desde que haja concordância do gerador com as condições apresentadas;”
“II – os atos de outorga, caso ocorra a prorrogação dos contratos de que trata o inciso I deste caput, deverão ser estendidos pelo órgão competente, assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, não impedindo o exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;”
“III – a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a alteração do preço atual para o preço-teto do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo IPCA desde a data do leilão até a assinatura do aditivo, mantido esse índice ou outro que vier a substituí-lo durante o novo contrato;”
“IV – os empreendimentos referidos no inciso I deste caput que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;”
“V – (revogado);”
Art. 24. do Projeto de Lei
“Art. 24. Revoga-se o inciso V do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.” Razões dos vetos “Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público, tendo em vista que as alterações dos critérios para a prorrogação dos contratos do Proinfa ampliariam os subsídios a serem concedidos pelo Programa e acarretariam impactos adicionais sobre as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os residenciais como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices de preço e para a competitividade do setor produtivo nacional.
Adicionalmente, em relação ao art. 24, o dispositivo contraria o interesse público ao revogar norma que condiciona a prorrogação dos projetos do Proinfa à aceitação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA como índice de correção desses contratos, de 2020 para 2021, em substituição ao Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M.
A proposta acarretaria em insegurança jurídica decorrente da alteração de termos pactuados entre as partes.”
Art. 23. do Projeto de Lei
“Art. 23. O § 3º do art. 26 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 26. ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Os empreendimentos referidos no inciso II do caput deste artigo, além das disposições dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, devem observar os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data de assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD):
………………………………………………………………………………………………………………………..
II – 24 (vinte e quatro) meses para minigeradores de fonte solar; ou
……………………………………………………………………………………………………………….’ (NR)”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o mecanismo proposto pelo dispositivo, ao ampliar o prazo para o início da injeção de energia pelos agentes de microgeração e minigeração distribuída – MMGD, acarretaria impactos adicionais sobre as tarifas dos consumidores de energia elétrica, tanto os residenciais como os do setor produtivo, com efeitos negativos para os índices de preço e para a competitividade do setor produtivo nacional. Ademais, a proposta, ao ampliar os benefícios aos agentes de MMDG poderia impactar os investimentos para a expansão da infraestrutura do sistema elétrico brasileiro.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.