10/12/2024
Em decisão liminar, Desembargador integrante da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu procedimento licitatório para concessão da gestão da Rodoviária do Plano Piloto. A decisão atendeu pedido do Consórcio Empresarial Rodoplano, composto pelas empresas Conata Engenharia Ltda, Infracon Engenharia e Comércio Ltda, RMG Construções e Empreendimentos Ltda, Petruska Participações Ltda e KTM-Administração e Engenharia Ltda, que alegou irregularidades no projeto vencedor da licitação. O magistrado ainda determinou que o procedimento licitatório fique suspenso até que a 2ª Câmara Cível aprecie a ação.
As empresas autoras afirmam que o consórcio foi indevidamente inabilitado no procedimento licitatório, instaurado pelo Edital de Concorrência nº 1/2024/SEMOB/DF, publicado pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal. O edital tem por objeto a outorga de concessão, pelo prazo de 20 anos, da gestão do Complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal e áreas adjacentes, o que inclui recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração. O critério de julgamento do certame é a maior oferta.
As empresas alegam ainda a existência de irregularidades no curso do procedimento licitatório, diante da violação aos princípios administrativos da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade e da impessoalidade. Afirmam que foram classificadas em primeiro lugar no edital, mas acabaram inabilitadas pela comissão responsável, sob a justificativa de violação a um item do documento. No entanto, alegam que o Consórcio Catedral, classificado em segundo lugar e posteriormente declarado vencedor, também teria infringido o edital, mas ainda assim teve sua participação aceita.
A decisão liminar destacou que a ação apresentada pelo Consórcio Rodoplano identificou e comprovou possíveis irregularidades no edital que elegeu o consórcio vencedor. “Diante da presença dos requisitos objetivos autorizadores, defiro a liminar pleiteada para suspender o curso do procedimento licitatório regido pelo Edital de Concorrência nº 1/2024/SEMOB/DF, bem como para obstar a assinatura ou a execução do contrato decorrente do mencionado certame até que sobrevenha deliberação a respeito do tema pela Egrégia 2ª Câmara Cível”, afirmou o julgador.
Acesse o PJe2 e confira a decisão: 0745076-97.2024.8.07.0000
TJDFT