18/07/2024
Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – SisTEA.
§ 1º O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
§ 3º A base de dados do SisTEA será de acesso restrito.
§ 4º A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 6º O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 2º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I – gerir o SisTEA em âmbito nacional;
II – editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;
III – coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;
IV – aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;
V – facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e
VI – gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Art. 3º Os dados de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista são dados pessoais sensíveis.
Art. 4º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:
I – os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e
II – a operacionalização do SisTEA.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida