Servidor é condenado por divulgação indevida de informações pessoais.

31/05/2024 

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve decisão que condenou um servidor público ao pagamento de indenização por danos morais, devido à divulgação não autorizada de informações pessoais sobre a saúde mental de um colega de trabalho em ambiente funcional.

O caso envolveu a divulgação de informações sensíveis sobre o estado de saúde do autor, por meio do sistema SEI. Nos recursos, o réu sustentou que agiu no exercício regular de direito, enquanto o autor pleiteou a majoração do valor da indenização de danos morais para R$ 20.000,00.

Segundo o magistrado relator, a ampla divulgação sobre o estado de saúde mental do autor foi desnecessária e indevida. Uma testemunha confirmou que a informação foi amplamente divulgada dentro do sistema SEI, com acesso restrito aos membros da unidade, onde o procedimento tramitou.

O relator destacou que o sistema SEI possui três níveis de acesso: público, restrito e sigiloso. Neste caso, as informações foram inseridas no nível restrito, permitindo que todos os membros da unidade tivessem acesso. Para a Turma, a divulgação das informações pessoais do autor foi uma violação de sua privacidade, conforme o art. 5, X da Constituição Federal. “Reputo que a divulgação de informações de caráter pessoal do autor realizada pelo requerido violou sua privacidade, produzindo os danos descritos pelo autor. Configurados, portanto, a lesão de bem integrante da personalidade, surge o dever de indenizar”, assinalou o magistrado relator.

O colegiado confirmou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, pois considerou o valor razoável e proporcional, tendo em vista a a condição socioeconômica das partes e a natureza da ofensa, além de servir como desestímulo a futuros comportamentos semelhantes.

A decisão foi unânime.

TJDFT