03/04/2024
Os desembargadores do Pleno do TJRN julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, sobre as Leis Municipais nº 731/2017, nº 754/2018 e nº 755/2018, bem como os artigos 18, 20, 26, 27, 28, e do Anexo II, da Resolução nº 01/2013, todas do Município de Santa Cruz, por suposta ofensa aos artigos 35, inciso II, e 26, incisos II e V, da Constituição Estadual. Segundo a PGJ, os dispositivos trazem desconformidades de ordem formal e material, especialmente, em razão da criação de diversos cargos de provimento em comissão cuja natureza jurídica não se amolda às funções de direção, chefia e assessoramento.
Contudo, para o colegiado, à unanimidade, é preciso ponderar que não se está diante de projetos de leis disciplinando, tão somente a organização administrativa da Câmara Municipal, bem como a criação, modificação ou extinção dos seus serviços, como reportado na ADI, mas de normativos que tratam, dentre outros, da criação de cargos de provimento efetivo na municipalidade. Matéria, a princípio, não reservada, exclusivamente, a iniciativa da Casa Legislativa, mas, concorrente com a do prefeito.
“Merece destaque também que não cuidou a proponente, nesse ponto central de discussão, sob o prisma do princípio da separação de poderes, de anexar cópia de todo o processo legislativo das referidas Leis, motivo pelo qual não se pode concluir pela configuração de qualquer vício de inconstitucionalidade formal destas”, enfatiza o relator, desembargador Glauber Rêgo.
Conforme o voto, não prevalece o argumento de nomeação de servidores públicos sem concurso público (artigo 26, incisos II, CE), já que, como bem se observa, o próprio texto, ora questionado, ao dispor sobre a criação de cargos de provimento efetivo (artigo 1º), tratou de disciplinar o modo de investidura que “ocorrerá com a nomeação e posse, após a aprovação e classificação em concurso público e de títulos” (artigo 2º).
TJRN