PORTARIA FNDE Nº 59, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.

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30/01/2024

Dispõe sobre o Procedimento Administrativo Sancionador, com vistas à apuração e aplicação de sanções, no âmbito do Sistema de Registro de Preços Nacional, às licitantes e empresas registradas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso II, do art. 17, anexo I, do Decreto nº 11.196/2022, e no inciso II do art. 190 da Portaria nº 742/2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Procedimento Administrativo Sancionador, com vistas à apuração e aplicação de sanções, no âmbito do Sistema de Registro de Preços Nacional, às licitantes e empresas registradas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, obedecerá ao disposto nesta Portaria e às condições definidas no instrumento convocatório e/ou ata de registro de preços.
Parágrafo único. Esta Portaria deverá ser, expressamente, indicada nos certames para Sistema de Registro de Preços Nacional, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Infrações e Penalidades
Art. 2º A infração administrativa exige conduta voluntária, dolosa ou culposa.
§ 1º As infrações administrativas estão taxativamente elencadas no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Pela inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços, inclusive em relação às regras do Controle de Qualidade previstas no Edital e seus Anexos, o Órgão Gerenciador poderá, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e observado o devido processo legal, aplicar ao fornecedor registrado as sanções cabíveis, segundo gravidade da falta cometida.
Art. 3º Os licitantes e fornecedores registrados que descumprirem, total ou parcialmente, as disposições do certame licitatório, da ata de registro de preço ou das etapas do controle de qualidade ficarão sujeitos às seguintes sanções, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar, por até 3 (três) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, por no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) anos.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.
Seção II
Da Advertência
Art. 4º A penalidade de advertência poderá ser aplicada na hipótese de inexecução parcial injustificada da ata de registro de preços, quando não se demonstrar a imposição de penalidade mais grave.
§ 1º A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência da ata de registro de preços.
§ 2º A advertência retira do fornecedor a condição de infrator primário, de modo que, em caso de reincidência, sanção mais severa poderá lhe ser aplicada.
Seção III
Da Multa
Art. 5º A multa será calculada na forma prevista no instrumento convocatório da licitação ou na ata de registro de preços, observados os limites impostos de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do item que deu causa à sanção.
Art. 6º Para as infrações previstas no § 2º do artigo 2º desta Portaria, a multa poderá ser de 0,5% a 30% do valor:
I – unitário do objeto cujas regras não foram atendidas durante o controle de qualidade;
II – total do item gerenciado em adesões à ata de registro de preços, quando as obrigações advindas da ata e das regras do Edital forem descumpridas.
Art. 7º A multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades a que se sujeitar o infrator, e deverá ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
§ 1º Em caso de não recolhimento do valor da multa, serão adotadas as providências para cobrança judicial.
§ 2º O não pagamento da multa poderá implicar inscrição da empresa na dívida ativa da União.
Seção IV
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 8º A sanção de impedimento de licitar e contratar deverá ser aplicada na forma do artigo 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União observar-se-á, em especial, o disposto no artigo 23 desta Portaria.
Seção V
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 9º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas na forma do artigo 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e sua aplicação é de competência exclusiva do (a) Presidente do FNDE.
Art. 10. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar deverá observar, em especial, o disposto no artigo 23 desta Portaria.
Seção VI
Da Descrição das Condutas
Art. 11. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – não manter a proposta: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
II – fraudar a licitação: a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório ou da dispensa eletrônica, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original;
IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: a prática de atos tendentes a alterar o resultado do certame, impedir ou perturbar o regular prosseguimento do procedimento licitatório, por qualquer meio, a exemplo de atos de corrupção, oferecimento de qualquer vantagem, fraude, dissimulação, ocultação, falsificação, conluio, dentre outros, independentemente de se obter vantagem ou benefício indevido.
CAPÍTULO III
DA DOSIMETRIA
Seção I
Das Circunstâncias Gerais
Art. 12. Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos e perdas do FNDE que provierem da infração cometida;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 13. Para verificação da natureza e gravidade da infração deve ser considerado, entre outros aspectos, o tempo que perdurou o inadimplemento e o grau de reprovabilidade da conduta.
Art. 14. Para verificação das peculiaridades do caso concreto, deve ser considerado, dentre outras que se entenda relevantes, se houve fatores externos atípicos ou inesperados que contribuíram em algum grau menor ou maior para que houvesse a infração.
Seção II
Das Agravantes
Art. 15. Para verificação das circunstâncias agravantes, devem ser consideradas, dentre outras que se entenda relevantes, as seguintes:
I – os meios empregados para a prática da infração;
II – as dificuldades colocadas pela licitante ou fornecedora para o esclarecimento dos fatos;
III – o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;
IV – a reincidência.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, a reincidência consiste na prática de infração administrativa do artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021, após a imposição de sanção por igual infração administrativa, da Lei de Licitações e Contratos, imposta pelo FNDE.
§ 2º Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Seção III
Das Atenuantes
Art. 16. Para verificação das circunstâncias atenuantes, deve ser considerada, dentre outras que se entenda relevantes:
I – a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou fornecedor;
II- o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes da decisão sancionadora;
III- o fato de reparar o dano antes do julgamento;
IV- nas condutas que ensejarem as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 3º desta Portaria:
a) de falha ou erro escusável do licitante;
b) da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído; ou
c) da apresentação de documentação que não atenda às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.
V – a primariedade.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de cinco anos já tenha expirado.
Seção IV
Dos Prejuízos
Art. 17. Para verificação dos prejuízos suportados pelo FNDE, devem ser consideradas, dentre outras, as seguintes:
I – necessidade de retrabalho ou de trabalho adicional dos servidores do FNDE em decorrência da conduta da sociedade empresária;
II – necessidade de desembolso financeiro para sanear os prejuízos causados pela sociedade empresária;
III – depreciação dos bens do FNDE;
IV – o aumento de riscos relevantes para o FNDE para eventos futuros;
V – dano à imagem do FNDE; e
VI – necessidade da adoção de procedimentos ou rotinas diversas àquelas padronizadas, ainda que não tenha havido maior volume de trabalho.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Abertura do Procedimento Sancionatório
Art. 18. Constatada a irregularidade, seja na etapa do processo licitatório, seja na ata de registro de preços, deverá o pregoeiro ou a Coordenação de Gerenciamento de Ata e Controle de Qualidade – CORPQ, respectivamente, notificar o licitante ou fornecedor do ocorrido, requerendo providências e justificativas, no intuito de sanar o inadimplemento, previamente à solicitação de instauração do processo de apuração de responsabilidade.
Art. 19. Ao solicitar a instauração de processo de apuração de responsabilidade, o Pregoeiro ou a CORPQ deverá relatar detalhadamente o ocorrido à Coordenação-Geral de Mercado, Qualidade e Compras – CGCOM, para análise prévia, com a indicação de todas as comunicações e cobranças efetuadas à licitante ou fornecedora, as circunstâncias do ocorrido, a menção às respostas e providências adotadas pelos faltosos, assim como juntar todos os documentos comprobatórios do provável inadimplemento.
Parágrafo único. Caso seja observada a ausência de alguma informação indispensável, a CGCOM avaliará a pertinência de sua continuidade ou a devolução à autoridade competente para saneamento antes do prosseguimento.
Art. 20. Compete à CGCOM encaminhar à Diretoria de Administração – DIRAD o pedido de abertura de procedimento sancionatório sempre que constatado descumprimento de regra estabelecida no edital da licitação e/ou da ata de registro de preços.
Parágrafo único. O pedido de abertura de procedimento sancionatório deve conter a descrição da conduta praticada e as cláusulas infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados.
Art. 21. A DIRAD decidirá pela abertura de processo administrativo ou arquivamento do pedido.
Art. 22. O processo sancionatório será instruído da seguinte forma:
I – identificação do processo administrativo da licitação;
II – despacho com a descrição da conduta praticada pela licitante ou fornecedora e das cláusulas infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;
III – edital e ata de registro de preços assinada;
IV- manifestações expedidas pelo pregoeiro ou pela CORPQ;
V- na hipótese das sanções de que tratam os incisos III e IV do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 2021, portaria de designação da comissão responsável pela condução do procedimento sancionatório;
VI – ofício de comunicação à licitante ou fornecedora quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia;
VII – comprovante de ciência ou recebimento da intimação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação da pena, quando for o caso;
VIII – peças de defesa apresentadas pela licitante ou fornecedora; IX – parecer jurídico, quando for o caso;
X – decisões da autoridade competente;
XI – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Seção II
Da Comissão de Condução do Procedimento de Aplicação das Sanções de Impedimento de Licitar ou Contratar com a União e da Declaração de Inidoneidade
Art. 23. Constatada a possibilidade de aplicação das sanções previstas nos artigos 8º e 9º desta Portaria, o processo deverá ser conduzido por comissão composta de, no mínimo, 2 (dois) ou mais servidores estáveis, sendo que um deles será presidente da comissão.
Parágrafo único. Caberá à DIRAD designar servidor estável lotado na CGCOM, que será o presidente da comissão, e servidor estável lotado na CORPQ.
Art. 24. Compete à comissão avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos, e observar o seguinte rito:
I – autuar o processo administrativo específico para apuração das infrações administrativa de que tratam os incisos III e IV do artigo 3º desta Portaria;
II – intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo sancionatório em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa prévia, na forma dos artigos 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia e submeter à CGCOM, na hipótese da sanção disposta no inciso III do artigo 3º desta norma;
IV – manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia, no caso da sanção estabelecida no inciso IV do artigo 3º desta Portaria, previamente ao encaminhamento de que trata o parágrafo único do artigo 9º desta norma;
V – intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e da concessão de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, a depender do caso;
VI – manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de recurso administrativo ou pedido de reconsideração e submeter à autoridade que aplicou a sanção com vistas à reconsideração ou manutenção da penalidade e, neste último caso, propor a subida dos autos à autoridade competente, para decisão definitiva;
VII – providenciar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e nos sistemas internos do Tribunal, bem como intimar a interessada da decisão proferida;
VIII – comunicar ao interessado a decisão administrativa definitiva e a conclusão do procedimento sancionatório.
§ 1º O interessado poderá especificar em sua defesa as provas que pretende produzir.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o interessado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º As provas propostas pelo interessado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada.
Seção III
Da Defesa Prévia e da Intimação
Art. 25. Determinada a abertura de processo administrativo pela autoridade competente, o licitante ou fornecedor deverá ser notificado formalmente, carta registrada com aviso de recebimento ou e-mail, mediante confirmação inequívoca de seu recebimento, para que se manifeste sobre as ocorrências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. A intimação deve ser publicada no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o interessado se encontrar.
Art. 26. A notificação deve conter:
I – finalidade da notificação, abertura de prazo para defesa preliminar e dispositivos legais que a fundamentem;
II – breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
III – citação dos dispositivos infringidos;
IV – identificação do acusado e da autoridade competente que instaurou o processo, com cópia da decisão de instauração do processo;
V – informação da continuidade do processo independentemente da efetiva manifestação;
VI – o direito de vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
VII – informação sobre o local para protocolo da defesa;
VIII- a possibilidade de o intimado atender à notificação pessoalmente ou de se fazer representar;
IX -outras informações julgadas necessárias pela Administração.
Art. 27. A defesa prévia será submetida à CGCOM, para manifestação a respeito das alegações apresentadas.
Parágrafo único. Após análise e manifestação, o processo deverá ser encaminhado à DIRAD, para decisão.
Art. 28. Proferida a decisão pela DIRAD, cumpre à CGCOM notificar o licitante ou fornecedor acerca do julgamento realizado.
Parágrafo único. A notificação do julgamento realizado deverá conter, necessariamente:
I – o resultado do julgamento;
II – cópia da decisão e demais documentos que entender pertinente;
III – prazo para recurso;
IV – a possibilidade de apresentar provas;
V – informações sobre o acesso dos autos e o local para protocolo do recurso.
Seção IV
Do Recurso Administrativo
Art. 29. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta Portaria caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à Diretora de Administração, que, se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao (à) Presidente do FNDE, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 30. A autoridade competente poderá encaminhar o processo à Procuradoria Federal junto ao FNDE em caso de dúvidas jurídicas.
Art. 31. Após o julgamento, a licitante ou fornecedora deverá ser notificada, com cópia da decisão.
Art. 32. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da parte interessada, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e nos sistemas internos do FNDE.
Seção V
Do Pedido de Reconsideração
Art. 33. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração ao (à) Presidente do FNDE.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
§ 2º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final do (a) Presidente do FNDE.
§ 3º Na elaboração de suas decisões, o (a) Presidente do FNDE será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 34. Com a decisão do pedido de reconsideração, exaure-se a esfera administrativa.
CAPÍTULO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 35. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Parágrafo único. Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica a autoridade responsável pela aplicação da penalidade, observados, conforme a sanção, os mesmos procedimentos previstos nos Capítulos III e IV desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE OU FORNECEDOR
Art. 36. O procedimento de reabilitação observará o disposto no artigo 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações citadas no artigo 9º desta Portaria exigirá do responsável, como condição de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
CAPÍTULO VII
DA CULPABILIDADE
Art. 37. Em qualquer espécie sancionatória, para infrações oriundas integralmente de fatos imprevisíveis e extraordinários em que a parte não concorreu e cujos efeitos não eram passíveis de serem evitados, deve-se, salvo justificativa plausível, afastar a aplicação da penalidade, por ocorrência de fato de terceiro, ou, ainda, por caso fortuito ou força maior, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Na apuração dos fatos de que trata a presente Portaria, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante ou ao fornecedor a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.
Art. 39. Na contagem dos prazos referidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.
§ 2º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no FNDE.
Art. 40. As multas devidas, resultantes de processos de apuração de responsabilidade administrativa, que não estejam inscritas na Dívida Ativa da União, poderão ser parceladas, nos termos da Portaria FNDE nº 229, de 28 de abril de 2023, ou instrumento posterior que venha-lhe substituir.
Art. 41. O FNDE deverá, no prazo máximo quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 42. Os processos cuja irregularidade caracterize violação às disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão encaminhados à Corregedoria do FNDE, para as providências cabíveis, observado o disposto no artigo 159 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Presidência, após análise jurídica da Procuradoria Federal junto ao FNDE.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA