14/11/2023
A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que julgou improcedente uma demanda de improbidade administrativa ajuizada contra a ex-prefeita, um ex-secretário municipal de finanças e um ex-secretário municipal de administração de um município do Oeste potiguar.
A acusação era de que, no exercício financeiro de 2016, os réus, em conjunto, contrataram e realizaram pagamento, com recursos públicos, de “Prestação de serviço como Assessoria à Comissão Permanente de Licitação”, ao arrepio da Lei, deixando de licitar quando determinado pelo ordenamento jurídico.
Eles também foram acusados de fracionar várias despesas da Administração Pública com o fim de fugir do devido processo licitatório. Em todos os fracionamentos, uma das acusadas, na qualidade de Prefeita Municipal, autorizou as despesas, e o outro réu, na qualidade de Secretário de Finanças, autorizou os pagamentos.
Para a Justiça, no caso inexiste dolo nas condutas praticadas pelos acusados. Ao recorrer, o Município alegou que a sentença utilizou como principal fundamento para julgar improcedente os pedidos pleiteados na ação judicial a ausência de provas para demonstrar o dolo nos atos praticados pelos acusados. Contudo, em sua fundamentação, a sentença afirma haver irregularidades nos atos.
O Município argumentou que as irregularidades apontadas não foram realizadas de forma isolada, tratando de prática comum pelos acusados, todas as contratações ou aquisições de produtos ou serviços eram feitos a margem da lei. Explanou que trata-se de contratação de serviço de profissionais para trabalhar justamente no setor de licitações, e mesmo assim, com profissionais contratados para serviço especializado, o faziam de forma irregular.
Análise e decisão
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Expedito Ferreira, entendeu que as provas permitem verificar que, de fato, houve fracionamento das despesas oriundas das contratações realizadas através de dispensa de licitação. “Entendida a matéria sob estas premissas, resta evidente a contratação com dispensa”, comentou.
Apesar disso, considerou que não ficou demonstrado nos autos o dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. Disse que, validamente, os autos indicam a ausência de vontade livre e consciente de praticar as condutas da lei de improbidade administrativa, na medida em que os serviços contratados foram efetivamente prestados em favor do município.
“Assim, não vislumbro a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo no caso dos autos, devendo a sentença ser mantida. Atente-se que diversamente do que defende o recorrente, a constatação da irregularidade não pressupõe a existência de dolo específico para prática da conduta caracterizadora do ato de improbidade administrativa”, finalizou.
TJRN