24/10/2023
Um paciente do sistema público de saúde será indenizado em R$ 50 mil devido a imperícia médica que culminou com a perda de sua visão. O fato ocorreu no norte do Estado. Relata o autor que procurou atendimento com queixas de fortes dores de cabeça, tonturas, náuseas e dormência nos braços por três insistentes vezes em unidade Municipal. Em todas as ocasiões foi liberado com prescrição de medicação sem realização de exames o que impossibilitou o diagnóstico de um AVC e em consequência a cegueira. O paciente, por fim, ingressou com pedido de reparação que foi julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.
Consta na inicial que em agosto de 2012 o paciente buscou os serviços de um Pronto Atendimento Municipal em três ocasiões distintas, com relatos de cefaléia, enjoo e dores nos membros superiores. Sem a realização de exames, foi liberado tão somente com prescrição de analgésicos para amenizar os sintomas. Porém, no momento da alta do último retorno, um fato novo lhe chamou a atenção. Começou a sentir dificuldade de enxergar. Ao relatar o agravamento do quadro, foi rapidamente encaminhado para um hospital municipal onde permaneceu internado na UTI . Foi somente neste momento que recebeu o diagnóstico de AVC. Ressalta portanto, que mesmo com o socorro, não foi possível reverter o quadro de cegueira devido ao atraso no tratamento.
Em defesa, o Município sustenta que a equipe médica agiu sempre com zelo e diligência, inclusive com a realização de tomografia que não constatou qualquer anormalidade, sequer o propalado AVC. Garantiu não haver provas do dano (AVC) e muito menos nexo causal com omissão estatal. Também impugnou o valor pretendido a título de indenização.
Contudo, em análise, o perito judicial foi claro ao afirmar que o autor é portador de cegueira bilateral, resultante de acidente vascular isquêmico (AVCI). “Lamentavelmente, a demora, pelo diagnóstico imperfeito em seus inicias atendimentos, naquele pronto atendimento, causaram ao autor um agravo progressivo da doença, incontestavelmente, já em manifesta atividade, nas consultas iniciais, culminando em sua cegueira total. Desta sorte configurando-se a perda de uma chance de, eventualmente, retardar, prevenir ou diminuir as sequelas (cegueira) associadas à incapacitante neuropatia sofrida (AVC). Segundo ainda a perícia, o paciente encontra-se permanentemente incapaz, para toda e qualquer atividade laboral, requerendo inclusive auxílio de terceiros para a realização de atividades diárias independentes, configurando-se invalidez o caso em tela.
“Se havia, portanto, alguma dúvida quanto à responsabilidade do requerido pela cegueira sofrida pelo requerente, essa foi dissipada com a prova técnica conclusiva, imputando à falha médica no atendimento ao autor o resultado encontrado”, define o Magistrado na sentença (Autos Nº 0000557-39.2014.8.24.0038/SC).
TJSC