Lei de Catanduva sobre obrigatoriedade de abrigo em filas externas de bancos é constitucional.

27/09/2023 

Apenas um artigo é considerado inconstitucional.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, de forma unânime, pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.269/22, de Catanduva, que regula a obrigatoriedade de as agências bancárias da cidade disponibilizarem, até o 10º dia de cada mês, abrigo contra sol e chuva aos usuários em filas externas. Apenas o artigo 3º, que dispõe sobre a disponibilização de funcionário do lado externo para organizar as filas, foi declarado inconstitucional.

O pedido de inconstitucionalidade, de autoria do prefeito, alegava violação à reserva de iniciativa do Poder Executivo, ofensa ao princípio da separação de poderes, usurpação da competência privativa da União para legislar e aumento das despesas. Para o relator do recurso, desembargador Costabile e Solimene, no entanto, a lei não impôs nenhuma obrigação ao município ou criou despesa adicional, além de não ter invadido competência exclusiva do Executivo e estar em consonância com a preservação da vida e da integridade corporal garantida pelo Código de Defesa do Consumidor.

“A lei em questão cuida de tema de interesse geral da população local, atinente à proteção da saúde e bem-estar dos usuários de estabelecimentos bancários, nos exatos limites das atribuições conferidas aos municípios pelo artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal”, destacou. Em relação ao suposto aumento de despesas que o serviço traria, o magistrado apontou que a fiscalização permanente das atividades comerciais já é um dever da Administração.

Apenas em relação ao artigo 3º da referida lei foi declarada inconstitucionalidade, uma vez que, para regular a segurança das agências bancárias, outras leis federais já foram editadas. “Inviável sobreposição de títulos normativos díspares entre si. Ademais, é de se cogitar que eventual manutenção de funcionário do lado externo pode comprometer a segurança interna das agências”, concluiu o relator.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2077428-24.2023.8.26.0000

TJSP