Supremo vai discutir dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa.

05/09/2023

A matéria teve repercussão geral reconhecida e será julgada posteriormente pelo Plenário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a possibilidade de dupla responsabilização (por crime eleitoral e por ato de improbidade administrativa) e definir qual o ramo da Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa quando se verificarem as duas ilicitudes. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1428742, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.260), por maioria, em deliberação no Plenário Virtual.

Caixa dois

O caso concreto diz respeito à quebra de sigilo bancário e fiscal de um vereador de São Paulo, determinada pela Justiça estadual a pedido do Ministério Público para apurar suposto ato de improbidade administrativa. Ele é suspeito de ter recebido R$ 20 mil por meio de “caixa dois” durante a campanha eleitoral em 2012.

A defesa buscou a remessa do caso à Justiça Eleitoral, mas o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) negou recurso, ao avaliar que o pedido de quebra de sigilo visa apurar a prática de atos de improbidade administrativa, cabendo, portanto, à Justiça Comum estadual.

Competência

No recurso ao STF, a defesa sustenta que o caso se refere a suposta improbidade administrativa decorrente do recebimento de doação não contabilizada e não declarada à Justiça Eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça especializada.

Relevância política

Em sua manifestação, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a matéria é relevante para o cenário político, social e jurídico e ultrapassa o interesse das partes envolvidas no processo. Ele lembrou que o STF já decidiu que o suposto cometimento de crime eleitoral e delitos comuns conexos são da competência da Justiça Eleitoral, mas não há decisão sobre a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa.

Ainda não há data prevista para julgamento do recurso.

CT/AD//CF

Processo relacionado: ARE 1428742

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513391&ori=1

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