01/09/2023
Pactua o reordenamento das ações de Assistência Social do Programa Criança Feliz, em consonância com o Programa Primeira Infância no SUAS, de que tratam as Resoluções CNAS nº 19, de 2016, e nº 29, de 2021, conforme proposto pela Câmara Técnica da Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, que instituiu a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social (CIT), no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), como instância de pactuação interfederativa dos aspectos operacionais da gestão do referido Sistema, e:
Considerando o art. 227 da Constituição Federal;
Considerando o art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre organização da assistência social, e demais alterações;
Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a Primeira Infância;
Considerando o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior;
Considerando Resolução CNAS nº 9, de 15 de abril de 2014, que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 19, de 24 de novembro de 2016, que instituiu o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução Conjunta nº CNAS e CONANDA nº 1, de 13 de dezembro de 2006, que aprovou o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária;
Considerando a Resolução CNAS/MC nº 29, de 11 de março de 2021, que aprovou recomendações de aprimoramento ao Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Portaria MC nº 766, de 20 de abril de 2022, que regulamenta a gestão de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, revoga a Portaria MDS Nº 251, de 12 de dezembro de 2012, e dá outras providências;
Considerando a Avaliação de Implementação do Programa Criança Feliz, Ministério da Cidadania, Brasília: 2019;
Considerando a Avaliação de Impacto do Programa Criança Feliz – Relatório Final, 2022;
Considerando a Avaliação Quantitativa de Percepção de Resultados do Programa Criança Feliz junto a seus beneficiários e agentes: Análise de Política Pública de Atenção à Primeira Infância – CNPq, 2020;
Considerando a Avaliação de Processos de Implementação do Programa Criança Feliz nos municípios da Região Metropolitana do Recife – CNPq, 2022;
Considerando o Levantamento de Bases de Dados para a Avaliação de Longo Prazo do Programa Criança Feliz, entre o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e o Ministério da Cidadania, 2020;
Considerando a Avaliação de Impacto do Programa Criança Feliz em Saúde Materno Infantil. Relatório Final de Pesquisa. Instituto de Pesquisa Econômica (IPEA) e o Ministério da Cidadania, 2020;
Considerando o Estudo sobre Custos Operacionais do Programa Criança Feliz.
Relatório Final de Pesquisa, Universidade Federal de Mato Grosso, 2022;
Considerando os Estudos sobre a Incorporação do Marco Legal da Primeira Infância em Decisões Judiciais: Uma análise Macrossistêmica dos Dados Jurídicos de Decisões Judiciais e Avaliação do Comportamento Judicial – CNPq, 2020; e
Considerando a Avaliação de Impactos Econômicos dos Programas Sociais:
Programa Criança Feliz – PCF- Relatório Final de Pesquisa – Universidade Federal de Mato Grosso, 2022. resolve:
Art. 1º Pactuar o reordenamento das ações de Assistência Social do Programa Criança Feliz, em consonância com o Programa Primeira Infância no SUAS, de que tratam as Resoluções CNAS nº 19, de 2016, e nº 29, de 2021, conforme proposto pela Câmara Técnica da Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Parágrafo único. Para fins de reordenamento, considera-se a nomenclatura “Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz”.
Art. 2º O reordenamento deverá seguir as diretrizes estabelecidas no Marco Legal da Primeira Infância – Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, para formulação e implementação das políticas públicas, observando-se os seguintes princípios:
I – reconhecimento da dependência de cuidados na primeira infância e da necessidade de suportes e apoios às gestantes e às famílias para desempenho da função protetiva;
II – valorização da importância do brincar, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
III – valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e proteção das crianças na primeira infância;
IV – reconhecimento de que as configurações, recursos e dinâmicas dos territórios também incidem sobre as possibilidades de promoção do cuidado, da proteção social e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
V – reconhecimento do direito à convivência familiar e comunitária nas suas diversas configurações territoriais e socioafetivas; e
VI – reconhecimento da primeira infância como prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º São objetivos do reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz quanto às visitas domiciliares:
I – integrar as visitas domiciliares e sua supervisão ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio como modalidade específica para criança de 0 a 6 anos e gestantes;
II – fortalecer o Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, sob a coordenação da Proteção Social Básica, integrada aos demais níveis de proteção e à vigilância socioassistencial, em consonância à Política de Assistência Social;
III – promover atenção à criança na primeira infância considerando, necessariamente, sua família, o território e seu contexto de vida;
IV – atualizar a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, incluindo crianças e gestantes como público e como uma das modalidades do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio;
V – articular as ações do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, considerando os diferentes níveis de proteção social, com outros serviços, programas e demais ofertas existentes nos territórios e voltados à primeira infância, com vistas ao desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos; e
VI – realizar atividades articuladas de atendimento à gestante e cuidadores/as familiares ou responsáveis de crianças com deficiência, como estratégia de busca ativa para o Programa e para as ofertas do SUAS voltadas à primeira infância.
Art. 4º São objetivos do reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz em relação às ações intersetoriais e de integralidade da proteção e atenção à primeira Infância:
I – qualificar as ofertas socioassistenciais para atender as especificidades da primeira infância por meio do aprimoramento de metodologias, regulação, indicadores, formação e Guxos intra e intersetorial;
II – fomentar ações de apoio técnico e capacitação das equipes que atendem crianças na primeira infância e suas famílias no âmbito do SUAS, incluindo, sempre que possível, equipes de outras políticas públicas e de programas locais;
III – promover estratégias conjuntas para a continuidade da proteção social às crianças na rede socioassistencial quando essas atingirem a idade limite para acompanhamento pela visita domiciliar;
IV – fortalecer as estratégias intersetoriais de atenção à primeira infância por meio da criação de protocolos institucionais, com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias;
V – promover a formação da cultura de proteção da criança, com apoio dos meios de comunicação social, desenvolvendo e fomentando a produção de material orientativo para campanhas e atividades coletivas a serem realizadas em todas as esferas de governo;
VI – qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento institucional e priorizar o acolhimento em famílias acolhedoras para crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar;
VII – qualificar as ofertas considerando as desigualdades e diversidades de raça, gênero e territórios;
VIII – propor estratégias e metodologias específicas para o atendimento às infâncias e suas diversidades;
IX – propor estratégias para integrar serviços e benefícios para gestantes, primeira infância e nutriz do Programa Bolsa Família (PBF) e Benefício de Prestação Continuada (BPC);
X – subsidiar a participação do SUAS nos comitês intersetoriais, previstos no âmbito do Marco Legal da Primeira Infância em todas as esferas de governo;
XI – instituir o Comitê Nacional de Qualidade Metodológica, cujas atribuições serão definidas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e
XII – elaborar, no âmbito do Comitê Gestor, prioridades, diretrizes e metas do programa, que deverão integrar os planos de assistência social, considerando as responsabilidades de cada política e as estratégias para potencializar a intersetorialidade e o trabalho em rede no município.
Art. 5º A visita domiciliar deverá priorizar as gestantes e as crianças de 0 a 72 meses e suas famílias, em especial:
I – crianças de 0 a 36 meses inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
II – crianças de 0 a 72 meses beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
III – as que perderam ao menos um de seus responsáveis familiares decorrente da COVID 19 ou por feminicídio;
IV – de povos e comunidades tradicionais;
V – em situação de rua;
VI – migrantes, apátridas e refugiadas;
VII – em medidas de proteção;
VIII – gestantes e nutrizes inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); e
IX – gestantes que recebam o benefício variável familiar do Programa Bolsa Família.
Art. 6º Cabe à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) elaborar normativos e orientações técnicas do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz:
I – propor a atualização da Tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais para o Serviço de Proteção Básica e Cuidado no Domicílio às crianças, gestantes, pessoas com deficiência e idosas;
II – adequar a periodicidade para, no mínimo, duas visitas por mês ao público atendido pelo Programa;
III – adequar as diretrizes das visitas domiciliares às atribuições e processos do trabalho social com famílias do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio;
IV – elaborar o Protocolo para oferta de Cuidados à Primeira Infância em conjunto com o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação;
V – adequar a nomenclatura das equipes técnicas, de acordo com a Resolução CNAS nº 17, de 2011, e Resolução CNAS nº 9, de 2014;
VI – revisar as atribuições dos entes federativos;
VII – adequar o financiamento do Programa às normativas do SUAS, garantindo permanência do cofinanciamento aos estados e municípios que aderirem ao Programa; e
VIII – adequar e qualificar a oferta do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio, conforme a lógica de cofinanciamento, corresponsabilidades, expansões e inclusão do público prioritário.
Art. 7º O reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz se dará gradativamente, garantindo o orçamento específico aos estados e municípios para a manutenção do atendimento às crianças e gestantes, e considerará as pactuações específicas dos seguintes temas no âmbito da CIT:
I – metodologia e Educação Permanente;
II – equipes e metas;
III – financiamento;
IV – intra e intersetorialidade;
V – gestão e governança;
VI – monitoramento e avaliação.
§ 1º As pactuações inerentes aos temas de que tratam o caput serão efetivadas por meio de cronograma a ser definido pela Câmara Técnica Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz.
§ 2º A finalização do reordenamento se dará a partir da conclusão das pactuações dos temas elencados no caput.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social
ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social