Tribunal mantém decisão que anula nomeação de candidato que não cumpriu os requisitos do edital de concurso.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, tornar nula a nomeação indevida de um candidato que prestou concurso público para o cargo de Técnico em Telecomunicações do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) e não cumpriu os requisitos previstos no edital e manteve a sentença de indenização por danos morais e materiais ao candidato seguinte.

O Colegiado decidiu, ainda, manter a sentença de indenização por danos morais e materiais ao candidato que prestou concurso público para o cargo de Técnico em Telecomunicações do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) e ficou classificado em 3º lugar.

À época, o edital previa apenas uma vaga para o cargo, e o requerente da ação que foi aprovado em 2º lugar constatou que o candidato empossado não preencheu o requisito de qualificação previsto em edital, visto que não apresentou certificado do curso de Técnico em Telecomunicações.

No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, o edital é o “é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica”. Ainda de acordo com o magistrado, por não cumprir os critérios previstos, pode-se considerar nulo, portanto, o ato de sua nomeação e a consequente posse do candidato seguinte, no caso, o autor da ação.

Desse modo, considerou-se cabível a indenização pelos danos morais e materiais ao autor em virtude do equívoco cometido pela União decorrente da nomeação indevida de candidato que não cumpriu os requisitos previstos no edital, sendo estipulados os valores de R$ 5.000,00 a título de danos morais e de R$ 35.977,56 por danos materiais correspondentes a 12 meses da remuneração a que faria jus, caso tivesse sido oportunamente nomeado e empossado no referido cargo.

Processo: 0015661-66.2014.4.01.3200

Data do julgamento: 07/06/2023

TS

TRF1