05/07/2023 /
Define procedimentos para o envio de alertas à população sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil, e para utilização do sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o disposto nos incisos I e IX do artigo 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no inciso I do art. 11 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Definir procedimentos para o envio de alertas à população sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil, e para utilização do sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por intermédio do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, é o órgão responsável pela gestão, cadastro de instituições e responsáveis e pelo acompanhamento do serviço de difusão de alertas de desastres.
Art. 3º É de responsabilidade do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres a manutenção de formulário em meio digital, no sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos – IDAP, para registro das instituições e responsáveis que poderão cadastrar, enviar e gerenciar alertas, de acordo com seu nível de atuação e instituição vinculada.
§ 1º Para o cadastramento do usuário é obrigatória a apresentação, no próprio sistema, dos seguintes documentos:
I – ofício assinado pela autoridade competente;
II – formulário em meio digital preenchido; e III. apresentação de certificado de conclusão de curso ofertado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil sobre a utilização do sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP).
§ 2º É dever dos usuários já cadastrados no sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP) manter o aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio dos cursos de capacitação ofertados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º O envio de alertas de desastres à população será realizado pelos órgãos de proteção e defesa civil dos municípios que detenham capacidade e estrutura operacional para sua operação.
Parágrafo único. Em caso de incapacidade dos órgãos municipais, os alertas serão enviados pelos órgãos estaduais de proteção e defesa civil.
Art. 5º Na impossibilidade de envio de alertas por parte do órgão estadual ou municipal, ou em casos de desastres excepcionais, poderá o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres fazer o envio de mensagens à população, reportando o envio de maneira prévia aos órgãos estaduais ou municipais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E ENVIO DE ALERTAS DE DESASTRES
Art. 6º O usuário, ao cadastrar um alerta, deve buscar informações junto aos órgãos de monitoramento e alerta que atuam em sua área de interesse, visando trazer uma maior confiabilidade e precisão nos alertas enviados.
Art. 7º Os alertas cadastrados no sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP) serão salvos e armazenados seguindo o modelo Common Alerting Protocol e serão públicos.
Art. 8º O cadastro das informações que comporão o alerta será feito, exclusivamente, pelo sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (I DA P ), disponibilizado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, podendo o alerta ser cessado, atualizado ou retificado, dependendo da sua condição inicial.
Art. 9º Os alertas cadastrados no sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP) poderão ser enviados automaticamente em todos os meios disponíveis.
Parágrafo único. Apenas os alertas de nível muito alto poderão ser enviados via TV por assinatura.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DAS MENSAGENS
Art. 10. O envio de informações de alerta é restrito às etapas de preparação e resposta a um desastre, ou seja, enviadas na iminência de uma ocorrência ou quando esta ocorrer e as informações sejam necessárias para ações de socorro e assistência à população afetada.
Art. 11. Todos os alertas enviados, independentemente do tipo de disseminação, devem estar acompanhados de recomendações ou ações emergenciais para a população em risco de desastre.
Art. 12. O usuário deverá cadastrar mensagens a serem divulgadas para a população com as seguintes características:
I – que atendam aos interesses da população, sejam de utilidade pública e tenham o caráter de preparação para um possível desastre;
II – que contenham informações emergenciais e recomendações relativas às condições de risco de uma determinada localidade; e
III – que contenham informações claras e de fácil entendimento por parte da população.
Art. 13. O usuário não poderá cadastrar mensagens que:
I – violam a legislação vigente, inclusive de privacidade, que sejam falsas ou levem a interpretações diversas;
II – tenham conotação publicitária, promocional ou de propaganda;
III – ofendam a moral, a ética e os bons costumes;
IV – sejam relativas a partidos políticos e suas doutrinas, a candidatura de pessoas a postos eletivos públicos, a campanhas políticas, fornecendo informações sobre a gestão pública atual, passada ou futura; e
V – promovam o racismo, ou qualquer forma de fanatismo político ou religioso discriminando grupos de pessoas ou etnias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O envio das informações de alerta e recomendações para a população deve compor o plano de contingência, ou demais planos operativos do município ou estado, visando a identificação dos responsáveis e os critérios adotados para a emissão.
Art. 15. O usuário do sistema é responsável pelo conteúdo das mensagens e poderá ter seu cadastro revogado a qualquer momento se comprovado o não cumprimento do disposto nos arts. 12 e 13, além de responder as sanções cabíveis nas esferas pertinentes.
Art. 16. Revoga-se a Portaria 3.027, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA