Município de José da Penha deve pagar R$ 296 mil a CAERN por faturas atrasadas.

06/06/2023 

O Município de José da Penha, no Alto Oeste potiguar, foi condenado a pagar as faturas inadimplidas de água no valor de R$ 296.614,62 referentes a contas atrasadas dos anos de 2015 a 2021. A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos incidindo a partir do vencimento da dívida. A sentença é da Vara Única da Comarca de Luís Gomes.

A condenação veio após a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN – ter ajuizado ação contra municipalidade, pleiteando o pagamento de quantias referentes a esse passivo, em razão dos serviços prestados pela empresa a título de serviços de abastecimento de água, no período de maio de abril de 2015 a março de 2021.

O Município opôs embargos alegando prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, bem como que se reconheça a impossibilidade de pagamento de qualquer dívida anterior à assunção da chefia do Poder Executivo pelo atual prefeito, o que se deu em 1º de janeiro de 2017.

Ao julgar o processo, o juiz Ítalo Gondim entendeu que não há qualquer verba prescrita porque o objeto da demanda judicial é a cobrança por tarifas de água e esgoto não quitadas, o que atrai o prazo decenal fixado pelo entendimento sumulado do STJ. Ele também considerou que a memória de cálculo anexada aos autos cobra faturas a partir de abril de 2015 e o ajuizamento da demanda deu-se em 2020.

Para o magistrado, ficou demonstrado o usufruto pelo Município de José da Penha dos serviços de abastecimento de água da CAERN, especificados nas faturas de consumo anexadas junto à ação judicial, bem como a ausência de pagamento de qualquer parcela desse valor por parte do Poder Executivo municipal.

Ele considerou ainda que as faturas são provas escritas aptas a embasar pedido monitório, independente de conter assinatura do devedor ou do credor. Portanto, Ítalo Gondim observou que ficou comprovada a existência da dívida através dos documentos comprobatórios levados aos autos.

“Ressalta-se que a alegação de que os débitos foram contraídos pelo antigo gestor e por este motivo não poderiam ser cobrados pela nova gestão não merece prosperar. Isso porque o fornecimento da água é em favor do Município, motivo pelo qual o débito está sendo cobrado em face do Município e não do gestor”, concluiu.

(Processo nº 0800465-12.2020.8.20.5120)

TJRN