24/05/2023
Julgada procedente pelo Tribunal Pleno do Judiciário potiguar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º ao 7º da Lei nº 0193/2013, editada pelo Município de Jaçanã, que versava a respeito da contratação temporária de servidores. Segundo a decisão, “há uma manifesta violação” aos ditames estabelecidos no artigo 26, incisos II e IX, da Constituição do Estado.
“Reconheço a inconstitucionalidade e, conforme a jurisprudência destacada, inclusive desta Corte, pelos princípios constitucionais da Segurança Jurídica, Interesse Social e da Boa Fé, modulo os efeitos e estabeleço como marco o julgamento atual, a contar da sua publicação para, a partir de então, passar a ter eficácia”, explica a desembargadora Zeneide Bezerra, relatora do recurso, que estabeleceu os efeitos “ex nunc”, a partir do julgado, e não os “ex tunc”, que são retroativos à publicação da Lei.
Segundo a decisão, no caso concreto, o Município de Jaçanã, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei n.º 197/2013, para dispor acerca da contratação temporária de agentes públicos, contendo, contudo, preceitos legais que ultrapassam os limites constitucionais, porque violam as diretivas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do adequado entendimento do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, com teor literal idêntico àquela prevista na Carta Estadual (art. 26, II e IX).
“Nesse panorama, vê-se que a lei autorizou hipóteses de contratação temporária sem, contudo, descrever as situações fáticas específicas de sua incidência, editando diploma legal de caráter genérico”, reforça a relatora, ao destacar que, neste cenário, a permissão de contratações, na modalidade prevista na lei, possibilita o acesso a emprego público sem a necessária realização de certame, desconsiderando-se a exigência constitucional que visa a permitir que todos os interessados disputem as vagas no serviço público em igualdade de condições.
“A norma municipal atacada não se conforma com a permissão constitucional, pois as contratações autorizadas não buscam atender a situações temporárias e de excepcional interesse da coletividade local, tendo em vista a natureza permanente das funções a serem desempenhadas pelos contratados”, completa.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807381-28.2022.8.20.0000)
TJRN