Ex-dirigentes municipais são condenados por acúmulo de cargos com salários duplicados.

19/05/2023 

Ex-dirigentes de município do planalto norte do Estado – prefeito e vice – foram condenados a ressarcir aos cofres públicos mais de R$ 60 mil, valor do prejuízo que causaram por acúmulo de funções com percebimento de vencimentos dobrados. A ação tramitou na Vara Única da comarca de Papanduva, cuja abrangência se estende também ao vizinho município de Monte Castelo.

Consta na ação civil pública que o prefeito exerceu mandato durante o período compreendido entre janeiro de 1997 e setembro de 2000, quando renunciou. Já o vice foi nomeado pelo chefe do Executivo municipal para o cargo de secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, e acumulou remunerações relativas às duas funções no período compreendido entre janeiro de 1998 e agosto de 2000.

Citados, o ex-vice arguiu prescrição e, no mérito, alegou a inocorrência de danos ao erário; já o ex-prefeito não apresentou defesa. Na sentença, o magistrado ressaltou que, diante dos fatos e do conjunto probatório produzido, é inevitável reconhecer o ato de improbidade administrativa praticado pelos dois réus. Enquanto o vice obteve enriquecimento ilícito ao perceber vencimentos dobrados, o prefeito causou prejuízo ao erário em razão do pagamento de salários indevidos ao colega de chapa.

“Registro que é inviável acolher o argumento de que não houve prejuízo por ambas as funções terem sido exercidas concomitantemente. Isso porque, em se tratando de funções típicas de agente político, o agente não fica sujeito a controle de ponto, o que torna impossível saber se de fato as duas funções foram efetivamente exercidas, pois não haveria como saber em qual horário ele exerceria as funções de vice-prefeito e em qual horário ele exerceria as funções de secretário”, anotou o sentenciante.

Ambos foram condenados, de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano patrimonial, com os devidos acréscimos, no valor original de R$ 63.725,51. Cabe recurso da decisão (ACP n. 0900018-21.2014.8.24.0047/SC).

TJSC