Lei que autorizava parcerias público-privadas para obras em município de Rondônia é inconstitucional.

16/05/2023 

Para o Plenário, a legislação federal veda a celebração de parcerias sem vinculação à prestação de serviço público ou social.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei do Município de Ariquemes (RO) que autorizava a prefeitura a firmar parcerias público-privadas para realizar obras em espaços públicos da cidade. Na sessão virtual finalizada em 12/5, o colegiado julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 282.

Na ação, a PGR questionava o artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007, que permitia parceria público-privada (PPP) para obras de infraestrutura e urbanismo de vias, logradouros e outros espaços públicos e terminais rodoviários municipais, intermunicipais e interestaduais. A PGR questionava, ainda, a Lei municipal 1.395/2008, que complementa, esclarece e regulamenta as PPPs no município.

Normas gerais

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, ao criar uma nova hipótese de parceria público-privada, a norma local invadiu competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal). Observou, também, que a legislação de Ariquemes contraria a Lei federal 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de PPPs no âmbito da administração pública. Essa lei veda a celebração de parcerias desse tipo unicamente para a execução de obra pública, sem vinculação à prestação de serviço público ou social.

O pedido foi julgado parcialmente procedente porque o relator considerou válida a Lei municipal 1.395/2008, que, no seu entendimento, não restringe sua aplicação à regulamentação de parceria público-privada prevista na Lei municipal 1.327/2007, mas complementa e esclarece pontos de toda a legislação. No entanto, ele reforçou que é proibida a celebração de contrato dessa natureza que tenha como único objeto o fornecimento de mão de obra e de equipamentos ou a execução de obra pública.

CT/AD//CF

Processo relacionado: ADPF 282

STF