03/05/2023
O desembargador João Rebouças, do Tribunal de Justiça do RN, determinou que os cinco sindicatos que representam servidores da saúde do Município de Natal e suas categorias suspendam imediatamente a greve deflagrada em 24 de abril de 2023, bem como garantam a integralidade do serviço de saúde da capital do estado. A decisão é em caráter liminar e atende pedido de urgência feito pelo Poder Executivo Municipal.
Na decisão, o relator da ação não declarou, no momento, a ilegalidade ou a abusividade da greve, e ponderou as peculiaridades do caso analisado, utilizando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da excepcionalidade do momento. Ele determinou ainda a fixação de multa diária no valor de R$ 5 mil aos sindicatos e a seus dirigentes e grevistas, sem prejuízo de outras responsabilidades de ordem civil, criminal e administrativa.
Foi determinado ainda que os sindicatos comuniquem a decisão aos seus filiados pelos meios de comunicação disponíveis (site, rádio e televisão), a fim de evitar a interrupção na prestação dos serviços públicos. Os cinco sindicatos são: o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado, Sindicato dos Enfermeiros do Estado, Sindicato dos Farmacêuticos do Estado, Sindicato dos Odontologistas do Estado e Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Natal.
Pedido do Município
A decisão atende a uma Ação Cível Originária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Natal contra os cinco sindicatos, pleiteando a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado no final do último mês de abril. O Município alegou que os servidores da saúde, representados pelos sindicatos demandados decidiram iniciar movimento de greve a partir do dia 24 de abril de 2023 até que as reivindicações da categoria sejam atendidas.
Defendeu que o movimento paredista deflagrado pelos sindicatos é manifestamente ilegal e abusivo, necessitando ser imediatamente coibido pelo Poder Judiciário, uma vez que não há qualquer razão de existir, bem como tendo em vista que foi deflagrado em cenário de crescente epidemia. Argumentou que o direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas.
Disse que a Saúde Municipal, no presente momento, demanda uma atenção prioritária em razão de um crescimento endêmico de arboviroses e síndromes respiratórias com média de 1.300 a 1.700 atendimentos por dia nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), desde o dia 1º de abril do corrente ano e que a greve deflagrada nos termos proposto pelos sindicatos prejudicam substancialmente a prestação de um serviço essencial, especialmente nesse período onde a população necessita de atendimento de saúde.
Decisão
Ao jugar a demanda, o desembargador João Rebouças explicou que, apesar do reconhecimento ao direito de greve (STF. Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712), o direito social à Saúde, previsto no art. 6º da CF, é considerado serviço público essencial, estando sujeita às limitações previstas na Lei Geral de Greve.
Desta forma, entendeu que, tendo os sindicatos decidido, em assembleia, que o movimento se daria por prazo indeterminado, se torna imprescindível que “se obedeça o disposto no art. 11 da Lei n.º 7.783/89, que prevê, nos serviços essenciais (saúde), a prestação obrigatória de serviços inadiáveis da população, sobretudo neste momento em específico, onde se tem informações acerca do crescimento endêmico de síndrome respiratória e arbovirose”.
“De mais a mais, a greve deflagrada, neste momento, é inoportuna, pois coloca os interesses da categoria profissional em oposição à imensa comunidade que necessita dos sistemas de saúde, mormente quando, repita-se, há um crescimento endêmico de doenças respiratórias. (…) Digo mais, é indubitável que a população natalense – desassistida, sofrida e cada vez mais carente dos serviços públicos da saúde – será a maior prejudicada e diretamente atingida pela paralisação”, concluiu.
TJRN