20/03/2023
O desembargador Virgílio Macedo Jr. indeferiu um pedido de antecipação da tutela recursal e manteve decisão da Comarca de Jardim de Piranhas que determinou, liminarmente, ao Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Jardim de Piranhas fornecerem, no prazo de cinco dias, a um paciente, o tratamento prescrito pelo seu médico que consiste na realização de uma cirurgia de Astroplastia Total do Quadril.
A determinação é de que a cirurgia seja feita na rede pública, conveniada ou suplementar de saúde, tendo os entes públicos a obrigação de custear integralmente o procedimento, as diárias de internação hospitalar e procedimentos pré e pós operatórios necessários ao tratamento de saúde do paciente, sob pena de bloqueio on-line de ativos financeiros para custeio do procedimento na rede de saúde suplementar.
O caso analisado pela Justiça estadual é de um paciente idoso com diagnóstico de coxartrose primária no lado direito, em estado avançado (CID-10: M16.9), que possui indicação para procedimento cirúrgico denominado Artroplastia Total do Quadril, em razão de não existir a possibilidade de substituição por uso de medicamento ou outro procedimento.
Diante da decisão em primeira instância nos autos da Ação Civil Pública, o Estado interpôs recurso com pedido de liminar argumentando que a medida liminar concedida é de caráter satisfativo, uma vez que a parte autora alcança o objeto da demanda em sua plenitude, antes mesmo do julgamento do mérito da ação, sendo vedada tal satisfatividade quando se trata do Poder Público.
Sustentou também que o Estado do Rio Grande do Norte não é parte legítima para figurar na ação judicial, quer na condição de réu, quer na condição de corréu, em face da não obrigatoriedade de fornecer o tratamento requerido. Afirmou que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestado a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do Sistema Único de Saúde.
Por fim, defendeu que, ao demandar judicialmente a realização do tratamento médico, o Ministério Público estadual, autor da ação em favor do paciente, claramente ofende o princípio da isonomia, uma vez que busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utilizam do aparelho estatal.
Esferas de governo são responsáveis pela saúde
Para Virgílio Macedo, com base na Constituição Federal, a saúde como um direito de todos e dever do Estado e, com base na legislação referente à temática e na jurisprudência dos tribunais nacionais, o funcionamento dos serviços de saúde é de responsabilidade de todas as esferas de governo, que são responsáveis pela saúde da população.
“Assim, também é responsável o Estado do Rio Grande do Norte pelo fornecimento de medicamentos e prestação de serviços de saúde, posição já sedimentada por este Tribunal de Justiça, visto que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a todo e qualquer interesse do Estado, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana”, comentou.
TJRN