Servidora Que Pôs Pessoa Para Trabalhar Em Seu Lugar Tem Recurso Rejeitado Pela 3ª Câmara Cível Do TJRN.

10/03/2023 

Mantida na segunda instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, decisão da Vara Única da Comarca de São José de Campestre que nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MPRN, julgou procedente pedido para condenar uma servidora à perda do cargo público efetivo e ao ressarcimento do valor de R$ 19.530,72, referente ao período que recebeu sem trabalhar. A decisão em segundo grau é da 3ª Câmara Cível do TJRN. Os valores têm correção monetária pelo IPCA-e desde a data dos respectivos pagamentos.

Conforme o voto da relatoria do processo, o ato em questão considerado improbo consistiu na colocação, pela apelante, na qualidade de servidora pública, de uma terceira pessoa para trabalhar em seu lugar na recepção do Hospital Municipal Maria Vicência de Souza, mediante pagamento de parte de seu salário.

O órgão julgador não acatou os argumentos da denunciada, de que o ato, dito como ímprobo, não foi praticado com dolo e sequer causou dano ao erário, bem como que não tinha vontade efetiva de praticar o referido ato, tampouco o fez de má-fé. Os desembargadores ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis ao acusado não retroagem, salvo no que toca à norma que extinguiu a improbidade culposa, que retroage somente para atingir os processos em curso e os fatos ainda não processados.

O entendimento é referente à aplicação da nova Lei nº 14.230/2021 (que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992), a qual as inovações por ela trazidas somente são aplicáveis retroativamente aos atos culposos sem condenação transitada em julgado (julgamento finalizado).

“Devendo, nestes casos, o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Bem como, quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei”, esclarece o relator do recurso, desembargador João Batista Rebouças.

“Esse ato de improbidade administrativa atenta contra os princípios da administração pública, tipificado no artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, portanto doloso”, de maneira que não há de se falar em aplicação retroativa da “nova lei de licitações”, define o relator.

TJRN