Justiça Rejeita Recurso Do MP Em Procedimento Que Apura Conduta De Prefeito De Belford Roxo Durante A Pandemia.

09/03/2023 

O Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio rejeitou agravo regimental do Ministério Público estadual no procedimento investigatório sobre a conduta do prefeito de Belford Roxo, Wagner dos Santos Carneiro, o Waguinho, durante a pandemia da Covid-19. Em decisão monocrática de setembro de 2022, o desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado havia rejeitado a denúncia do MP contra o político.

Por unanimidade, os desembargadores consideraram que falta justa causa para o exercício da ação penal, destacando que não há previsão legislativa no Decreto Municipal 4886/2020 para aplicações de sanções penais.

“É preciso que o legislador competente, que editou o dispositivo desobedecido, determine expressamente a remissão às sanções penais em vista de que somente infrações graves de significativas, discriminadas pelo Poder Público, podem acarretar sanções pessoais”, escreveu o desembargador relator, Antônio Carlos Amado.

De acordo com informações da denúncia, em junho de 2021, Waguinho promoveu aglomeração de pessoas em seu gabinete, ao aplicar vacinas sem distanciamento social mínimo e uso de máscaras. O prefeito foi acusado de violar regras sanitárias, ignorar as medidas legais de prevenção ao coronavírus e de aplicar a vacina sem ter conhecimento técnico.

“Mera aplicação de injeções por profissional não habilitado não permite a incidência do dispositivo legal, que exige perigo concreto, direto e iminente. Meras conjecturas ou possibilidades não o caracterizam. Ausência de descrição, na denúncia, de condutas perigosas quando da atuação do agente público”.

O desembargador assinalou que a Portaria Interministerial Nº 9, de 27 de maio de 2020 deixou de prever possível persecução penal em desfavor de infratores das medidas de enfrentamento à Covid-19 elencadas na Lei federal nº 13.979/2020, fazendo com que o fato ocorrido em 09/06/2021, tal como descrito na denúncia, não possa sofrer a sanção prevista no art. 268 do Código Penal.

Processo: 0050457-65.2022.8.19.0000

MG/FS

TJRJ