14/02/2023
A Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas determinou a realização de atendimento de psicólogo em favor de um garoto diagnosticado com autismo, bem como estendeu os efeitos da sentença em benefício de todos os outros munícipes que justificadamente venham a necessitar do procedimento.
O menino foi representado em juízo pela sua mãe e pelo Ministério Público quando alegou que o paciente possui seis anos de idade e apresenta características de Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, necessitando de acompanhamento de diversos profissionais, inclusive de psicólogo, conforme documentações médicas levadas ao processo.
Na Ação Civil Pública, o MP chama a atenção para o necessário tratamento e acompanhamento por tempo indeterminado, dada as circunstâncias de desenvolvimento do garoto e que, a recusa tanto do Município de Jardim de Piranhas, quanto do Estado do Rio Grande do Norte na prestação do tratamento efetivo, sob a justificativa de falta de previsão de disponibilização de profissional, compromete um diagnóstico mais preciso.
O órgão ministerial também salienta que tal situação também pode ocasionar consequências ao tratamento de saúde, já que a criança está aguardando vaga desde maio de 2022, em razão da escassez de profissionais da área no serviço público de saúde local, conforme informado, em ofício, pelo poder público.
Segundo o MP, o custo semanal, por sessão, equivale a R$ 90,00, entretanto a família do paciente, com renda aproximada de um salário-mínimo, não tem condições de custear seu tratamento. Diante disso, ao evidenciar que as sessões de psicologia reivindicadas devem ser realizadas sem demora, a fim de evitar consequências irreversíveis ao tratamento de saúde da criança, requereu a concessão de liminar, para determinar que os entes públicos garantam e viabilizem o fornecimento de psicólogo ao menino, na rede pública, conveniada ou privada às expensas do SUS.
Para o juiz Romero Piccoli, ficou comprovada a necessidade da criança à concessão do procedimento para tratamento do autismo pelas entidades federativas, já que foi justificada a insuficiência de recursos pela família dela, bem como é compreendido o caráter fundamental do direito à vida que estaria relacionado as demandas de saúde, não se podendo esquecer da responsabilidade dos entes, pautada no direito fundamental à vida e a saúde, de concessão dos procedimentos pleiteados na ação.
TJRN