INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI/SEGES Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023.

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03/02/2023 

DOU 2/2/2023 – Edição Extra-A

Estabelece regras complementares para aplicação do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, os incisos VII e VIII, alínea “a”, do art. 15, do Anexo I do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso II do art. 4º Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, consideram-se hipóteses de bens passíveis de serem dotados com características superiores em face da estrita atividade do órgão ou da entidade:

I – bens móveis destinados ao uso nas dependências de Palácios e das Residências Oficiais da Presidência da República da República Federativa do Brasil;

II – bens destinados a garantir a segurança pessoal do Presidente da República Federativa do Brasil e de seus Ministros de Estado;

III – bens destinados à atividade institucional do órgão ou da entidade que não possam ser substituídos por outro bem de qualidade comum, ou que lei específica estabeleça qualidade diferente.

Parágrafo único. A correlação entre as características superiores e as atividades do órgão ou entidade deve ser devidamente justificada no processo administrativo de contratação.

Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa não altera nem revoga outras regulamentações já existentes a respeito da matéria.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO