24/01/2023
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 1ª Vara Cível de Campina Grande sobre a condenação de uma escola por danos morais e estéticos, no valor de 12 mil, decorrente de um acidente com uma criança de oito anos nas dependências do estabelecimento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801140-54.2014.8.15.0001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Conforme consta na ação, o acidente ocorreu no dia 24 de setembro de 2013. A criança se chocou com o corrimão existente na área de recreação e fraturou o osso da cabeça do rádio do braço direito, necessitando realizar procedimento cirúrgico para instalação e retirada de fio de kirschner (pino metálico).
Após a condenação, a parte autora recorreu questionando o valor fixado a título de danos morais e estéticos, sob o argumento de que resta indubitável o abalo psicológico experimentado pelo menor, que sofre sequelas físicas pelo ocorrido até os dias de hoje, sendo necessário, portanto, a majoração do quantum fixado na sentença.
No exame do caso, a relatora observou que de fato restou incontroverso nos autos o abalo moral sofrido, tendo em vista os inconvenientes pelos quais o autor passou, notadamente a violação de sua integridade física. Contudo, ela entendeu que o valor indenizatório deve ser mantido, uma vez que a quantia se encaixa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Atendendo, na hipótese, a proporcionalidade e a razoabilidade, a indenização fixada em R$ 12.000,00 deve ser mantida, não havendo que se falar em majoração”, destacou a relatora.
Da decisão cabe recurso.
TJPB