PORTARIA MDR Nº 3.608, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

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21/12/2022 / Legislação

DOU 21/12/2022 –

Dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.522, de 10 de julho de 2002, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional oriundos de transferências voluntárias e obrigatórias.

Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput são aqueles identificados no acompanhamento da execução, na análise física e financeira da prestação de contas, na fiscalização ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio, independente do ano de apuração.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 2º O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de requerimento próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente ou entidade interessada ou pelo interessado, em caso de pessoa física, devendo ser encaminhado ao setor de prestação de contas, com a devida qualificação do requerente e as justificativas que motivaram o pedido, e estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – em se tratando de pessoa jurídica:

a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente; e

b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, a saber: Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física(CPF) e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento; e

II – em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor:

a) cópia do Registro Geral, do Cadastro de Pessoa Física e do comprovante de residência, este último com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento.

§ 1º Quando o dano causado ao erário for de responsabilidade de mais de um devedor, seja pessoa jurídica ou física, os pedidos de parcelamentos deverão ser individualizados e com a identificação do valor relativo ao requerente, conforme os períodos de gestão de cada agente público, no caso de pessoa física.

§ 2º Na hipótese em que incidir responsabilidade solidária pelo dano causado ao erário entre pessoas jurídicas e/ou físicas, os pedidos de parcelamentos poderão ser únicos ou individualizados, porém, o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera da responsabilidade pela quantia restante, vez que a solidariedade imputada impede que seja dada quitação, a qualquer dos responsáveis solidários, enquanto o débito não for recolhido em sua totalidade, na forma da Súmula nº 227 do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias, contados da data do efetivo recebimento.

§ 1º O parcelamento poderá ser concedido pelo Ordenador de Despesas competente, apenas se presentes os seguintes requisitos:

I – não tenha ocorrido a remessa do processo de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União;

II – não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente, celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Regional, com o Ministério da Integração Nacional e/ou o Ministério das Cidades; e

III – ausência de indícios de dolo ou má-fé do responsável, em relação aos prejuízos causados ao erário.

§ 2º Na análise do pedido de parcelamento, deverão ser observadas as justificativas apresentadas diante do caso concreto e apresentados os critérios objetivos que balizarão a decisão de concessão ou não do parcelamento, que não se constitui direito do requerente.

Art. 4º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento, que será emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme o Anexo II.

§ 1º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente, mediante disponibilização de acesso externo pelo Ministério do Desenvolvimento Regional no Sistema Eletrônico de Informações, no prazo máximo de cinco dias, contados da efetiva disponibilização.

§ 2º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada exercício, e identificará a unidade do Ministério do Desenvolvimento Regional ao qual se vincula.

§ 3º A assinatura do Termo de Parcelamento implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidas.

Art. 5º O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos para concessão.

CAPÍTULO III

DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 6º O parcelamento dos débitos será concedido em até trinta e seis parcelas mensais iguais e consecutivas não inferiores ao equivalente a três salários mínimos, vigentes à época de sua concessão.

Art. 7º O valor das parcelas será obtido mensalmente por meio da divisão do montante do débito atualizado e consolidado pela quantidade de parcelas a serem quitadas, observando-se o limite estabelecido no art. 6º.

CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

Art. 8º O débito, objeto do parcelamento, será atualizado mensalmente mediante utilização do Sistema de Débito do Tribunal de Contas da União.

§ 1º Para efeito de atualização, o requerente deverá, em todas as parcelas a serem atualizadas, acessar o endereço eletrônico https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces, e utilizar como data:

I – a do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste artigo;

II – a do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro; e

III – a do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração, nos demais casos.

§ 2º Em qualquer uma das situações acima, a data será determinada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, constando expressamente do Termo de Parcelamento a ser firmado entre as partes.

§ 3º Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação aos índices de atualização que servem de base para o Sistema de Atualização de Débitos do Tribunal de Contas da União, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes serão utilizados os índices que, oficialmente, venham a substituí-los, observada a regra de periodicidade vigente no Termo de Parcelamento.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 9º O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de cinco dias úteis contados da efetiva firmatura do Termo de Parcelamento.

§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional até o décimo quinto dia útil do mês de seu vencimento.

§ 2º O requerente deve apresentar o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade do setor de prestação de contas do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º Caso a situação que originou o débito tenha motivado a inscrição do requerente em cadastro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e/ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, a suspensão da inscrição fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela.

§ 4º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, o requerente deverá atentar para a correta atualização do débito, cujo cálculo será realizado em conformidade com o Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, na forma do art. 8º desta Portaria.

§ 5º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a sessenta dias motivará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, ou respectivo registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, bem como a rescisão do termo, conforme art. 10.

§ 6º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade do saldo devedor.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO

Art. 10. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento:

I – o atraso superior a sessenta dias do pagamento integral da parcela vencida; e

II – a falência ou a insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física.

§ 1º O falecimento do requerente, em caso de pessoa física, transfere a dívida para o respectivo espólio ou, se já tiver havido partilha, para os herdeiros, na forma da legislação civil, devendo o concedente, neste caso, notificá-los para assunção das obrigações decorrentes do Termo de Parcelamento, sob pena de sua rescisão.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o requerente retornará à situação de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse e/ou Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.

Art. 11. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, devendo o montante do débito ser atualizado.

§ 1º Na hipótese do caput, nos casos em que o valor total remanescente do débito for superior ao piso estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, será procedida a instauração da competente Tomada de Contas Especial.

§ 2º Quando o valor total remanescente do débito for inferior ao piso estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, será remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União e consequente execução do crédito, adotando-se as exigências constantes na Cartilha aos Órgãos de Origem da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, será registrada a condição de inadimplência suspensa na conta contábil do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse ou Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do parcelamento.

Art. 13. Em se tratando de requerente integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos em decorrência do período eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Secretaria de Coordenação e Gestão.

Art. 15. Fica revogada a Portaria MDR nº 962, de 4 de abril de 2019.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA