14/12/2022 / Legislação
DOU 14/12/2022
Aprova a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e de melhoria de aprendizagem, com redução de desigualdades, consoante o art. 5º, inciso III, o art. 14, caput e §§ 2º e 3º, e o art. 15, inciso III, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, para o exercício financeiro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância ao disposto no § 4º do art. 43 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, atualizada pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, para o exercício financeiro de 2023, a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e de melhoria de aprendizagem, com redução de desigualdades, que serão parâmetros para a definição das redes públicas de ensino que serão habilitadas para recebimento da Complementação do Valor Aluno Ano por Resultados – VAAR da União, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, e dos valores que serão disponibilizados para cada rede, conforme o art. 5º, inciso III, o art. 14, caput e §§ 2º e 3º, e o art. 15, inciso III, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º A metodologia de que trata o art. 1º estabelece os seguintes indicadores:
I – IndVAARatendimento: corresponde a 50% (cinquenta por cento) do total de recursos a serem distribuídos e avalia o atendimento escolar das crianças e dos jovens na educação básica presencial em cada ente federado, definido de modo a captar, direta ou indiretamente, a evasão no ensino fundamental e médio.
II – IndVAARaprendizagem: corresponde a 50% (cinquenta por cento) do total de recursos a serem distribuídos e avalia o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes de cada rede pública estadual e municipal nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, ponderados pela taxa de participação nesses exames e por medida de equidade de aprendizagem, com base nas taxas de aprovação no ensino fundamental e médio em cada rede estadual e municipal.
Parágrafo único. Para fins de cálculo dos indicadores, será considerada a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para:
a) os estudantes com resultados mais distantes desse nível; e
b) as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência em cada rede pública.
Art. 3º Serão consideradas habilitadas as redes escolares cujos resultados atendam a pelo menos um dos indicadores definidos nesta Portaria.
Art. 4º As redes escolares que não atenderem a nenhum dos indicadores não farão jus ao recebimento da Complementação-VAAR do Fundeb para o exercício de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA