Morador que nunca recebeu água tratada, apesar de pagar por serviço, será indenizado.

01/12/2022 / Notícias

A juíza Giovana Maria Caron Bosio Machado, titular da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul, condenou solidariamente o município de Campo Alegre e a Companhia de Saneamento ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em favor de um morador da cidade que nunca recebeu água tratada em sua residência, apesar de pagar pelo serviço.

Consta na inicial que o consumidor, ao observar uma coloração estranha na água que escorria em sua torneira, suspeitou de sua qualidade e solicitou uma visita técnica para conferência, ocasião em que tomou conhecimento de que jamais recebera água potável. Ele sustentou que o erro teria ocorrido após a equipe de saneamento da prefeitura efetuar uma obra nas proximidades de sua residência, quando teria invertido os canos e a família passou a consumir, sem saber, a água de um poço artesiano. Em razão desses fatos, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em defesa, o município citou a prescrição dos créditos anteriores a julho de 2010 e a ilegitimidade ativa do autor em relação ao pleito de indenização por danos materiais. No mérito, imputou a responsabilidade à segunda ré, que “seguramente há mais de duas décadas, equivocou-se ao ligar o cano de abastecimento domiciliar num ramal que advinha direto deste poço artesiano”. No mais, alegou que o autor usufruiu do serviço, de modo que é incabível a reparação por danos materiais.

Já a companhia suscitou o decurso do prazo e sua ilegitimidade para a ação, uma vez que “os requerentes confessam na inicial que a inversão do encanamento foi realizada por uma equipe de saneamento da prefeitura”. No mérito, defendeu que a água fornecida era tratada e rechaçou os pleitos autorais.

Na decisão, a magistrada ressaltou que pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Neste caso, a responsabilidade das rés é solidária, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor (autor) e do fornecedor.

“Resta comprovada a falha na prestação do serviço pelas rés, uma vez que a elas cabia o ônus de elidir tal mácula no serviço, mas assim não fizeram. É inegável que aquele que recebe água sem o devido tratamento, mesmo pagando pelo serviço, tem sua dignidade abalada. Ora, é inconcebível que o ente público falhe no fornecimento de serviço essencial à saúde […]”, frisou a juíza.

Logo, concluiu, evidenciam-se a conduta ilícita e o dano narrado pelo autor para o pagamento por parte das rés, com indenização fixada em R$ 10.000. Cabe recurso da decisão (Autos n. 0301661-93.2015.8.24.0058).

TJSC