31/10/2022 / Notícias
A Juíza de Direito Marilene Parizotto Campagna, da Vara Judicial da Comarca de Planalto, rejeitou a denúncia contra duas ex-funcionárias públicas da Prefeitura de Planalto. Elas foram denunciadas pelo Ministério Público por suposto desvio de recursos públicos.
De acordo com a denúncia, entre 2006 e 2011 as então funcionárias públicas da Secretaria Municipal da Fazenda teriam desviado e se apropriado de dinheiro e valores que somariam mais de R$ 1,5 milhão. O MP apresentou auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE) e afirmou que elas teriam inserido declaração falsa sobre a situação contábil do Município de Planalto. Segundo a acusação, elas também teriam falsificado extratos bancários das contas da Prefeitura.
Na sentença, a magistrada ressaltou que a denúncia teria sido genérica, sem elementos suficientes de comprovação do crime: “facilmente se constata a inexistência de descrição das circunstâncias mínimas das condutas. Aliás, sequer as funções exercidas pelas acusadas foram indicadas. A investigação levada a efeito pelo Tribunal de Contas e pelo município de Planalto, bem como a auditoria realizada, fornecem elementos suficientes para uma descrição pormenorizada das condutas”.
Em sua decisão, a Juíza esclareceu que não foram descritas as funções exercidas por cada uma das acusadas na denúncia, apesar dos documentos apresentarem informações de que no período houve afastamentos e alteração de funções.
Segundo ela, não foram apresentados detalhes de como as funcionárias teriam agido ou se beneficiado do acesso privilegiado, nem qual a origem dos valores supostamente apropriados e em que conta estavam depositados.
“Somente em sede de memoriais é que o Ministério Público, citando a auditoria realizada pelo TCE, descreve as divergências encontradas nas contas bancárias do município que, em tese, comprovariam a ocorrência dos fatos”.
Ao longo de sua sentença, a Juíza ainda questionou onde e quando foram inseridas declarações falsas e quais seriam os valores desviados, pois não teria ficado claro na denúncia.
“Embora especificada a data, o inquérito possui mais de 450 folhas. A menção “conforme cópias anexas” não atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa”, frisou a Juíza Marilene Parizotto Campagna.
E ela concluiu com a seguinte afirmação: “Sabe-se que nos crimes societários não é exigida uma descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado. Contudo, há necessidade de que haja demonstração mínima da forma como cada um dos acusados concorreu para o fato, de modo a estabelecer o vínculo entre eles, ainda que diminuto”.
Portanto, a magistrada decidiu pela rejeição da denúncia.
TJRS