31/10/2022 / Notícias
A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou que Município de Santa Cruz disponibilize, urgentemente, a um estudante que é acometido, há cinco anos, com Ceratocone (CID 10 – H18.6), cirurgia indicada conforme laudo médico anexado a ação judicial, sob pena de bloqueio de verbas públicas, isto porque existe, no processo. O acórdão do TJ modifica decisão anterior de primeira instância.
O autor da ação interpôs recurso com pedido liminar contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz indeferiu a liminar pretendida, sob o fundamento de que o pleito do paciente deveria estar demonstrado com mais veemência, a fim de autorizar a intervenção judicial, uma vez que, a concessão do procedimento solicitado, sem o amparo de analisar cada caso individualmente, poderá interferir indevidamente no orçamento dos entes estatais e até mesmo na política de distribuição de saúde.
Ao recorrer, o autor, através da assistência da Defensoria Pública Estatal, defendeu que necessita realizar o procedimento cirúrgico de CROSS-LINK, em caráter de urgência, para estabilização de ceratocone em ambos os olhos e que a não realização da cirurgia em tempo hábil poderá acarretar dano irreparável à sua saúde, como avanço do ceratocone, com prejuízo visual progressivo.
Ele garantiu que o procedimento é regularmente incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), estando previsto na tabela de procedimentos do Ministério da Saúde e que, tanto o laudo circunstanciado subscrito pelo oftalmologista que o assiste, quanto o que foi elaborado pelo outro médico citado na ação, ambos vinculados ao SUS, são categóricos ao atestar a urgência da cirurgia pleiteada, bem como os perigos que decorrem da sua não realização tempestiva.
Afirmou que a liminar pleiteada está lastreada em laudo subscrito por médico especialista em oftalmologia e que levou em consideração todo o histórico clínico do seu estado de saúde, que já foi diagnosticado há cinco anos e submetido ao uso de óculos e colírio antihistamínico, sem resultados para evitar o agravamento da doença. Assim, defendeu que a cirurgia pleiteada é o único tratamento atualmente eficaz para esse desiderato.
Para o juiz convocado, Diego de Almeida Cabral, diante da demonstrada gravidade da patologia sofrida, posta nos autos, não há dúvida quanto ao direito do estudante em receber o procedimento cirúrgico requerido com o objetivo de evitar o agravamento da sua situação. Ele considerou que o receituário médico é expresso ao enfatizar que a não realização do procedimento poderá acarretar danos irreparáveis à saúde e bem estar do paciente, com diminuição da acuidade visual.
O magistrado convocado salientou que o procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que certamente indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade do medicamento prescrito. “Quanto à responsabilização para o fornecimento do procedimento cirúrgico pretendido, pode ser acionado judicialmente qualquer dos entes da federação para providenciar serviço de saúde. A jurisprudência pátria é pacifica neste sentido”, decidiu.
TJRN