Estabelecer o Portal de Atendimento como sistema de atendimento de demandas judiciais em matéria de benefícios.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
Considerando que consta no Processo Administrativo nº 00991.000211/2019-45, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Portal de Atendimento – PAT como sistema de atendimento de demandas judiciais em matéria de benefícios e para fornecimento dos subsídios necessários à defesa judicial do INSS.
Art. 2º Os Serviços de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios – Ceab/DJ são responsáveis pelo atendimento das demandas judiciais de benefícios oriundas das regiões de abrangência da Superintendência Regional – SR à qual estão vinculadas, conforme Anexo.
Parágrafo único. A chefia da Seção de Atendimento de Demandas Judiciais – SADJ e os servidores que atuam no atendimento de demandas judiciais passam a ser vinculados operacionalmente à Ceab/DJ das suas respectivas SRs.
Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2022, as demandas judiciais serão recebidas automaticamente no Sistema PAT, em observância ao art. 2º, e cumpridas nas filas ordinárias da Ceab/DJ, conforme Portaria PRES/INSS nº 1.429, de 21 de março de 2022, ou outra que venha substituí-la, cujos códigos das Unidades Orgânicas – UOs são:
I – Ceab/DJ da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste – SRNCO, 23.150.523;
II – Ceab/DJ da Superintendência Regional Nordeste – SRNE, 15.150.523;
III – Ceab/DJ da Superintendência Regional Sudeste I – SRSE-I, 21.150.523;
IV – Ceab/DJ da Superintendência Regional Sudeste II – SRSE-II, 11.150.523;
V – Ceab/DJ da Superintendência Regional Sudeste III – SRSE-III, 17.150.523; e
VI – Ceab/DJ da Superintendência Regional Sul – SRSUL, 20.150.523.
§ 1º Até que a implementação mencionada no caput seja realizada, a Ceab/DJ de cada SR, em conjunto com a SADJ, no que couber, deverão:
I – organizar e realizar as transferências de tarefas da UO atual (antiga estrutura) para a nova UO (nova estrutura) no âmbito da respectiva SR;
II – transferir todas as tarefas de origem dos Estados que não pertençam a abrangência da sua respectiva SR para a unidade correspondente em alinhamento constante junto à SR de destino;
III – alocar e ajustar os perfis de todos os servidores para o cumprimento das demandas judiciais nas UOs de sua abrangência; e
IV – acompanhar a atividade de cada servidor, de modo a garantir que os mesmos consigam operacionalizar as novas ferramentas e sistemas disponibilizados.
§ 2º É vedada a transferência entre sistemas, portanto, as tarefas pendentes no Sistema e-Tarefas não devem ser transferidas para o Sistema PAT, mas sim, cumpridas, exaurindo as demandas do legado, salvo necessidade de cumprimento urgente de ordem que não seja possível executar no Sistema e-Tarefas.
Art. 4º Fica implementada a integração do Sistema INSSJUD com o Sistema do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ, com vistas ao atendimento das demandas judiciais e que disponibilizará as seguintes funcionalidades:
I – automatização das comunicações judiciais;
II – consumo automático do dossiê médico e previdenciário; e
III – implantação judicial automática de benefícios, conforme art. 5º.
Art. 5º A implantação judicial automática, mencionada no inciso III do art. 4º abrangerá os seguintes benefícios:
I – Benefício de Prestação Continuada ao Idoso;
II – Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência; e
III – Benefício por Incapacidade Permanente para segurado especial.
Parágrafo único. As tarefas elegíveis para o automático, mas que foram consideradas inelegíveis no Sistema SIBE, devem ser finalizadas pelo servidor da demanda judicial em Sistema SIBE-PU, cujos fluxos específicos serão definidos pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – DIRBEN em ato próprio.
Art. 6º A utilização do PAT pelas unidades não participantes da experiência piloto instituída pela Portaria DIRBEN/INSS nº 980, de 9 de fevereiro de 2022, segue o seguinte cronograma:
I – a Ceab/DJ SRNCO iniciará dia 12 de setembro de 2022; e
II – a Ceab/DJ SRSUL iniciará dia 19 de setembro de 2022.
§ 1º A utilização da Ceab/DJ SRSUL será inicialmente apenas com a integração do Sistema INSSJUD e o Sistema AGU de Inteligência Jurídica – SAPIENS, realizando a migração total assim que for liberada a integração junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
§ 2º As Ceab/DJ mencionadas nos incisos I e II do caput, deverão:
I – designar os servidores para atuar no Sistema PAT e alocar gradativamente os remanescentes na medida da redução do legado no e-Tarefas;
II – cadastrar e atuar nas novas demandas exclusivamente no PAT; e
III – tratar e monitorar as tarefas do legado em Sistema e-Tarefas até que esteja exaurida.
§ 3º Nos casos em que se fizer necessária a solicitação de parâmetros para cumprimento da demanda judicial ao órgão de execução da Procuradoria Geral Federal – PGF, de tarefas que se encontram no Sistema e-Tarefas, após o início da migração, deverão ser feitas pelo Sistema e-Tarefas, e para as novas tarefas já migradas em Sistema PAT, as solicitações de parâmetros deverão ser realizadas pelo Sistema PAT.
Art. 7º Compete ao gestor da Ceab/DJ:
I – providenciar os acessos aos chefes das SADJs atuantes na execução de cadastramento em lote e demais ações inerentes à SADJ, conforme necessidade identificada;
II – monitorar a atuação da chefia da SADJ envolvidas no funcionamento da migração, auxiliando na organização do repositório da unidade; e
III – padronizar fluxos e procedimentos necessários ao correto cumprimento das demandas judiciais e utilização do PAT.
Art. 8º Compete à chefia da SADJ:
I – cadastrar, no SAG Gestão:
a) as competências dos servidores conforme sua atuação; e
b) os afastamentos legais programados;
II – acompanhar os servidores atuantes na SADJ, para garantir o correto cumprimento das demandas;
III – monitorar:
a) as caixas de tarefas dos servidores, a fim de evitar o acúmulo indevido de tarefas;
b) o atendimento dos prazos de cumprimento junto aos servidores atuantes; e
c) os portais do Poder Judiciário, a fim de verificar o correto encaminhamento das respostas ao mesmo.
Parágrafo único. Poderá autorizar a distribuição manual nos casos em que houver fixação de multa para o não atendimento da demanda judicial.
Art. 9º Compete à Coordenação de Gestão do Atendimento – COAT das SRs e o Serviço de Gerenciamento do Atendimento – SEGAT das Gerências-Executivas, providenciar os acessos dos servidores atuantes no novo Sistema, na unidade da Ceab/DJ, no âmbito de sua abrangência.
Art. 10. O servidor responsável pelo cumprimento das tarefas das demandas judiciais no PAT deverá, para os casos:
I – em que houver solicitação de parâmetros via e-Tarefas respondida pelo órgão de execução da PGF, por meio do PAT, finalizar a tarefa no PAT e encerrar a tarefa do legado no e-Tarefas;
II – em que for identificado o cadastramento de mais de uma tarefa para a mesma demanda judicial, encerrar a tarefa constante no e-Tarefas com a tipologia “TFA 3019 – Informar Encerramento de Tarefa Sem Cumprimento – Cadastrada em Duplicidade”; e
III – de demandas judiciais oriundas de intimação direta (não integradas com SAPIENS), nas unidades que não possuem a integração com o Tribunal liberada, respondêla por meio de ofício no sistema respectivo do Poder Judiciário, para evitar a reiteração e o acúmulo de tarefas no PAT.
Art. 11. Os servidores designados para a Ceab/DJ deverão ter acesso apenas à sua respectiva unidade da Ceab/DJ no PAT, salvo nos casos de autorização da chefia da C e a b / DJ.
Parágrafo único. Para os servidores participantes do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade – Programa Especial, será mantido o acesso às unidades relacionadas ao Programa.
Art. 12. O servidor que identificar erro de integração na tarefa deverá reportar à chefia da SADJ que, por sua vez, informará ao gestor da Ceab/DJ.
Art. 13. As informações de erros de integração na tarefa informadas ao gestor da Ceab/DJ deverão ser encaminhadas à Divisão de Integração de Sistemas, dinteg@inss.gov.br, da Coordenação de Sistemas de Atendimento e Automação da Coordenação-Geral de Sistemas e Automação da DIRBEN.
Art. 14. O disposto nesta Portaria não dispensa a necessidade de cumprimento das orientações e procedimentos contidos nos demais atos normativos vigentes.
Art. 15. Ficam revogadas as seguintes Portarias, publicadas em Boletim de Serviço Eletrônico:
I – DIRBEN/INSS nº 953, de 1º de dezembro de 2021; e
II – DIRBEN/INSS nº 980, de 9 de fevereiro de 2022.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
ANEXO
(…)