Dispõe os critérios de priorização para concessão do Auxílio Esporte Escolar, bem como estabelece procedimentos para sua gestão e operacionalização.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso I, e no artigo 6º, § 7º Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no artigo 53, do Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos, critérios e valores para a concessão do Auxílio Esporte Escolar para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, para estudantes que tenham se destacado em competições oficiais do sistema de jogos escolares brasileiros, nos termos do Art. 51, § 3º e art. 53, ambos do Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O Auxílio Esporte Escolar consiste em pagamento de incentivo aos estudantes de famílias vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, em caráter mensal, pelo período de 12 (doze) meses, cumulado com um incentivo por família a ser pago em parcela única.
Art. 2º Para fins de concessão deste incentivo, os estudantes devem atender aos seguintes requisitos:
I – ter a idade entre doze e dezessete anos, completados no ano de participação na competição de que trata o inciso II; e
II – ter participado de competição oficial do sistema de jogos escolares brasileiros, em âmbito nacional, regional (seletiva interestadual para fase nacional), distrital ou estadual, observado o disposto nos § 1º e § 2º.
§ 1º O Auxílio Esporte Escolar poderá ser concedido aos estudantes que, no ano letivo, em competições nacionais, distritais ou estaduais:
I – se inscreverem e participarem de competições nacionais; ou
II – obtiverem primeira, segunda ou terceira colocação em suas modalidades ou provas, em competições, regional, distrital ou estaduais.
§ 2º As competições a que se refere o inciso II do caput serão realizadas:
I – pelos Governos estaduais;
II – pelas Federações Estaduais de Desporto Escolar;
III – pela Confederação Brasileira do Desporto Escolar – CBDE;
IV – Comitê Olímpico do Brasil – COB; ou
V – pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB.
§ 3º Serão consideradas competições em âmbito nacional e regional os jogos e campeonatos realizados pelo Comitê Olímpico Brasileiro, ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, e pela Confederação Brasileira do Desporto Escolar – CBDE; e em âmbito estadual, ou distrital, os jogos, os campeonatos e as seletivas escolares realizados pelos Governos Estaduais e pelas Federações Estaduais de Desporto Escolar.
§ 4º É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar, no mesmo ano de referência, a um mesmo estudante.
§ 5º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar:
I – será permitido o pagamento de tantos incentivos mensais quantos forem os estudantes; e
II – será vedada a acumulação do incentivo em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
§ 6º Os pagamentos serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições realizadas entre janeiro e dezembro.
§ 7º O Auxílio Esporte Escolar será pago:
I – ao estudante, por doze meses contínuos, condicionado à sua permanência no CadÚnico; e
II – à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.
§ 8º Nas competições do ano 2022, os alunos-atletas elegíveis serão os nascidos entre os anos de 2005 e 2010, para o ano de 2023 entre os anos de 2006 e 2011 e assim sucessivamente para os anos subsequentes.
Art. 3º O valor do Auxílio Esporte Escolar será de:
I – R$ 100,00 (cem reais) para cada uma das 12 (doze) parcelas mensais do incentivo, condicionado à sua permanência no CadÚnico; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais) transferidos em parcela única, à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão.
Art. 4º O pagamento do Auxílio Esporte Escolar será realizado pelo Ministério da Cidadania, por intermédio da Secretária Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, cuja a gestão de incentivos será da Secretaria Especial do Esporte – SEESP/Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social – SNELIS, com base nas informações oficiais das competições escolares nacionais, regionais, estaduais e distrital do sistema de jogos escolares brasileiros considerado o ano letivo, realizadas pelas Entidades descritas no § 2º, do art. 2º da presente Portaria.
Parágrafo único. O Pagamento do Auxílio Esporte Escolar será concedido conforme disponibilidade orçamentária e respeitada a seguinte ordem de prioridade:
a) inscritos e participantes fase nacional competições CBDE, COB e CPB;
b) primeiros colocados na fase regional, estadual/distrital;
c) segundos colocados na fase regional, estadual/distrital; e
d) terceiros colocados na fase regional, estadual/distrital.
Art. 5º A entidade citadas no art. 2º, § 2º, incisos III e IV (CBDE, COB e CPB) deverão apresentar as informações oficiais de competições escolares em âmbito nacional e regional realizados no ano. A CBDE deverá apresentar também as informações das competições escolares estadual e distrital, sendo que as informações das competições escolares paradesportivas estadual ou distrital deverão ser apresentadas pelas secretarias estaduais ou distrital responsáveis pelos eventos, todas mediante o envio de preenchimento dos Anexos I e II dessa Portaria à SEESP/SNELIS, contendo a descrição das competições realizadas, dados do aluno-atleta participante e informações familiares, detalhadas conforme Anexos I e II.
§ 1º A SEESP/SNELIS poderá solicitar, sempre que julgar pertinente, informações complementares à CBDE, COB e CPB e secretarias estaduais e distrital relacionadas as competições escolares informadas.
§ 2º A documentação apresentada deverá ser confeccionada pelas entidades em formato eletrônico, com envio por meio do protocolo digital do Ministério da Cidadania ou ainda, por meio de sistema eletrônico que poderá ser disponibilizado pela SEESP.
§ 3º As Entidades elencadas nos incisos I, III e IV, do § 2º, do art. 2º, apresentarão as informações oficiais de competições até o dia 01 de dezembro de cada ano, ou com prazo diverso após solicitação devidamente fundamentada e aprovada pela SEESP/SNELIS.
§ 4º O não preenchimento de todas as informações contidas nos Anexos I e II da presente Portaria, poderão resultar na inelegibilidade dos estudantes.
§ 5º As informações encaminhadas na forma do § 2º deverão ser validadas pela SEESP/SNELIS.
§ 6º As Entidades citadas no art. 2º, § 2º deverão apresentar calendário com as informações das competições que realizarão até o dia 31 de julho de todo ano.
Art. 6º A SEESP/SNELIS deverá elaborar até o último dia do mês de dezembro de cada ano a lista dos alunos participantes das competições do sistema jogos escolares brasileiros e envio à entidade competente para verificação da elegibilidade ao Auxílio Esporte Escolar e início de concessão no ano subsequente.
Parágrafo único. Beneficiários do Programa Auxílio Brasil que não tenham sido identificados na lista de estudantes elegíveis ao Auxílio Esporte Escolar, poderão pleitear sua correta classificação para a instituição responsável pela organização da competição esportiva escolar que tenha participado, cabendo a esta ratificar ou retificar as informações enviadas à SEESP/SNELIS, mediante apresentação de documentos que comprovem enquadramento nos termos definidos pelo art. 2º.
Art. 7º A lista dos elegíveis à concessão do Auxílio Esporte Escolar será disponibilizada no site do Ministério da Cidadania.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 06 de setembro de 2022.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO I
(…)
ANEXO II
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