RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2022.

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Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências.

A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, em consonância com o disposto no inciso VI do art. 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com o disposto no art. 15, em consonância com o disposto nos incisos I a V do art. 43, e no art. 51 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e com a Portaria MEC nº 805, de 8 de outubro de 2021, e considerando a deliberação em reunião realizada em 22 de julho de 2022, conforme consta do Processo nº 23000.013273/2022-33, resolve:

Art. 1º Aprovar as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas nos incisos I, IV e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no exercício de 2023.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento das condicionalidades de que trata o caput deste artigo pelos entes federados deverá ser realizada por meio de ato declaratório do dirigente máximo da Secretaria de Educação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, nos termos do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Declarar suspensa, para o exercício de 2023, a aplicação da condicionalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, conforme prevê o § 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.

Art. 3º Declarar habilitados para as condicionalidades dos incisos II e III do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, referentes aos exames nacionais do Sistema de Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb), os entes federados que não contêm população de referência para a aplicação dos referidos exames para os exercícios a serem utilizados na aferição das condicionalidades previstas neste artigo.

Art. 4º Conhecer a não incidência da condicionalidade do inciso IV do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para o Distrito Federal, em razão da não aplicação do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988, em face da vedação contida no caput do art. 32 do texto constitucional.

Art. 5º Estabelecer o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as informações relacionadas às condicionalidades dos incisos I, IV e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, aprovadas na forma do

Art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. São exigíveis apenas para os Estados as informações referentes à condicionalidade do inciso IV do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 6º Conhecer a incidência do prazo de 30 de setembro de 2022 para a apresentação das metodologias de cálculo relativas ao Saeb a que aludem os incisos V e VI do art. 14 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, para o exercício de 2023, nos termos do art. 49 do mesmo Decreto.

Art. 7º Para a condicionalidade prevista no inciso III do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com fundamento no disposto no inciso IX do art. 18 da mesma Lei, requisitar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a apresentação de estudos técnicos complementares para a referida condicionalidade.

Parágrafo único. O prazo final para envio, à Comissão, dos referidos estudos técnicos, pelo Inep, será o dia 30 de agosto de 2022.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

MAURO LUIZ RABELO

Coordenador da Comissão

ANEXO

a) Condicionalidade do inciso I do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020

Regras de aferição da condicionalidade de gestão escolar nos estados e municípios para o exercício de 2023.

Aspectos a serem analisadosRegistroUpload do arquivo
Unidade da Federação  
Lei, decreto, portaria, resolução (Número e data de publicação do ato na imprensa oficial do ente federado)Nº_____, de ___/___/____ 
Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) os critérios técnicos de mérito e desempenho OU Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) a consulta pública à comunidade escolar, precedida de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenhoNº Art.______ Nº Art.______ 
Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 e a veracidade das informações prestadas. Em sistema

b) Condicionalidade do inciso IV do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020

Regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.

Metodologia

Aspectos a serem analisadosRegistroUpload do arquivo
Unidade da Federação  
Lei (Número e data de publicação do ato na imprensa oficial do ente subnacional)) Em sistema
Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) o % final vinculado à educação  
% vinculado à educação  
Indicador de melhoria da aprendizagem  
A lei prevê que o indicador leva em conta a melhoria de aprendizagem entre dois ciclos de avaliação? (S/N)  
A lei prevê que o indicador leva em conta o aumento da equidade na aprendizagem? (S/N)  
A lei prevê que o indicador considera o nível socioeconômico dos educandos? (S/N)  
Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso IV do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, a execução de regime de colaboração entre Estado e Municípios e a veracidade das informações prestadas. Em sistema

c) Condicionalidade do inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020

Referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

Metodologia:

Recebimento de documentos que indiquem que os referenciais curriculares estão alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respaldados por uma Declaração de Veracidade assinada pelo dirigente da educação
Documentos a serem encaminhadosRegistroUpload do arquivo
Referencial Curricular alinhado à BNCC Em sistema
Parecer de Homologação emitido pelo Conselho de Educação ou outro documento oficial válido, no caso de adesão do município ao currículo estadual Em sistema
Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 e a veracidade das informações prestadas. Em sistema