PORTARIA INSS Nº 1.486, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

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Estabelece procedimentos para solicitação e análise de requerimento do auxílio por incapacidade temporária, dispensando a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.321634/2022-42, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados para solicitação e análise de requerimento do auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, de que tratam o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022.

Art. 2º A solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo Meu INSS.

§ 1º Os documentos médicos anexados ao requerimento devem:

I – estar legíveis e sem rasuras;

II – terem sido emitidos há menos de 30 (trinta) dias da Data de Entrada do Requerimento – DER;

III – conter:

a) nome completo do requerente;

b) data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

c) assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina – CRM, Conselho Regional de Odontologia – CRO ou Registro do Ministério da Saúde – RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

d) informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças – CI D.

§ 2º O interessado, no momento do requerimento, será cientificado de que:

I – o benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 (noventa) dias, ainda que de forma não consecutiva;

II – não está sujeito a pedido de prorrogação;

III – não é apto para restabelecer o benefício anterior; e

IV – não poderá ser restabelecido em caso de novo afastamento dentro de 60 (sessenta) dias decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior, na forma do § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 3º Os interessados que já possuem prévio agendamento de perícia presencial poderão solicitar o “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental – AIT”, ocasionando o cancelamento da perícia presencial já marcada, sendo mantida a DER.

Art. 4º O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise documental, com base nos critérios do § 1º do art. 2º e em outros estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 5º Por ocasião da solicitação do “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental”, caso o interessado não preencha algum dos requisitos necessários à sua análise, deve-se observar o procedimento constante do art. 9º.

§ 1º Nas situações em que o benefício de auxílio por incapacidade temporária com análise documental for direcionado para realização de perícia presencial, será garantida a manutenção da DER original.

§ 2º O INSS notificará o interessado para que leve os originais da documentação médica e dos documento de identificação com foto, bem como demais documentos eventualmente anexados ao pedido na hora e data marcadas para comparecimento à perícia presencial.

Art. 6º Não haverá tratamento administrativo a ser dado na tarefa de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental – AIT”.

§ 1º Nas situações em que se fizer necessário o tratamento pré-perícia para a criação do requerimento no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, será criada automaticamente pelo Sistema a subtarefa “Pendências Administrativas SABI”, que deverá ser tratada e concluída pelo servidor administrativo.

§ 2º Concluída a subtarefa pelo servidor administrativo, o Sistema executará nova rotina automática para criação do requerimento no SABI.

Art. 7º Após análise documental pela Perícia Médica Federal e existindo pendência administrativa, será gerada tarefa “Auxílio-Doença – Rural (Acerto Pós-perícia)” ou “Auxílio-Doença – Urbano (Acerto Pós-perícia)” para tratamento de pendências administrativas.

§ 1º O segurado será comunicado de que o acompanhamento ocorrerá por meio do serviço de Auxílio-doença Urbano ou Rural (Pós-Perícia).

§ 2º As tarefas de pós-perícia serão tratadas por servidores administrativos seguindo as orientações já existentes sobre o tema.

§ 3º Após o tratamento das pendências administrativas, não ocorrendo concessão do benefício, se for o caso, o servidor responsável pela análise deve comunicar ao segurado que o mesmo deverá providenciar o agendamento de perícia médica presencial, por meio do serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica”, observado o disposto no § 1º do art. 5º.

Art. 8º Em caso de concessão do benefício e ausência de pendências administrativas, o interessado será comunicado do prazo de duração do benefício e que, caso a incapacidade permaneça, poderá solicitar novo o benefício.

§ 1º O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada ou no dia seguinte após a Data da Cessação do Benefício – DCB, caso a data de 30 (trinta) dias após a análise seja anterior à DCB.

§ 2º Se a soma dos períodos de duração dos benefícios concedidos de acordo com esta Portaria for maior que 90 (noventa) dias, o segurado deverá solicitar a realização de perícia presencial.

Art. 9º Nas situações em que houver a necessidade de realização de perícia presencial, o interessado será comunicado de que deverá providenciar o agendamento de perícia médica presencial, por meio do serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica”, observado o disposto no § 1º do art. 5º.

Parágrafo único. A ausência do agendamento no prazo de 30 (trinta) dias, de que trata o caput, implicará em arquivamento do processo por desistência do pedido.

Art. 10. As comunicações emitidas ao interessado se darão exclusivamente por meio dos canais remotos.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO