Dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários do FNDE e não inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE,
Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos de parcelamento administrativo de créditos do FNDE, de natureza não tributária e não inscritos em dívida ativa, com fundamento no art. 10 c/c § 6º do Art. 26-A, ambos da Lei.º 10522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º O parcelamento administrativo de créditos do FNDE, de natureza não tributária e não inscritos em dívida ativa, regula-se por esta Portaria, que regulamenta, no âmbito da autarquia, as disposições do art. 10 c/c § 6º do Art. 26-A, ambos da Lei nº 10522/2002.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, poderão ser objeto de parcelamento os débitos identificados no acompanhamento da execução do programa/convênio ou na análise de sua prestação de contas, ambos devidamente apurados em processo administrativo.
§ 2º. Os débitos relacionados no caput deste artigo, oriundos de instrumentos, programas e anos distintos, poderão ser objetos de agrupamento em um único parcelamento.
§ 3º A análise do pedido de parcelamento, realizado sob a forma reunida de débitos prevista no § 2º deste artigo, seguirá a contabilização individual do débito por transferência, de modo que, em eventual inadimplemento, o saldo devedor possa ser exatamente distribuído a cada instrumento de repasse.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 2º Admitir-se-á a concessão de parcelamento em até no máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais.
Art. 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) e a 1% (um por cento), respectivamente, para pessoa física e para pessoa jurídica, do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial, sendo vedado o parcelamento em moeda estrangeira.
Art. 4º O parcelamento poderá ser solicitado:
I – até o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal para adoção de providências destinadas à cobrança extrajudicial ou judicial; ou
II – até o recebimento no protocolo do Tribunal de Contas da União das Tomadas de Contas Especiais, nos casos dos créditos ali apurados.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO
Art. 5º O devedor interessado em parcelar o pagamento da dívida deverá protocolar o pedido no Serviço de Protocolo do FNDE ou encaminhá-lo, via postal, para o endereço Setor Bancário Sul Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70070-929, mediante aviso de recebimento, anexando a seguinte documentação:
I – requerimento de parcelamento, conforme Anexo I, com indicação da origem do débito, com o valor consolidado e atualizado, devidamente assinado, informando telefone de contato e endereço eletrônico (e-mail), se houver;
II – termo de confissão de dívida e de parcelamento devidamente assinados, conforme Anexos II e III;
III – comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira parcela;
IV – no caso de pessoas naturais, cópias do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência atualizado dos devedores, de seus representantes legais, com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento;
V – no caso de pessoas jurídicas, cópias do contrato social, estatuto ou ata da assembleia de eleição da diretoria atual, e eventuais alterações, que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, bem como do documento oficial de identificação com foto, CPF e comprovante de residência atualizado dos sócios, de seus representantes legais, com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento;
VI – se for o caso, procuração com poderes específicos para a prática de todos os atos necessários à formalização do parcelamento, com descrição expressa e precisa de seu objeto, em especial os poderes para firmar o Termo de Parcelamento constante dos Anexos a esta Portaria e para renunciar a qualquer pretensão quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 1º Cabe ao requerente efetuar o cálculo do valor da parcela de que trata o inciso III deste artigo, segundo orientações expedidas pela área competente do FNDE, emitir a respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU e liquidá-la antes de protocolizar o requerimento de parcelamento.
§ 2º Faculta-se ao requerente o pagamento da primeira parcela em valor superior à fração devida, recalculando-se o valor das demais parcelas com base no saldo remanescente.
§ 3º Durante a tramitação do pedido, persiste para o requerente a obrigação de liquidar as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela, mesmo que ainda não apreciado definitivamente o pedido de parcelamento.
§ 4º Importará desistência do pedido de parcelamento o não pagamento tempestivo de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, na forma do § 3º deste artigo.
§ 5º Nos casos de indeferimento do pedido ou de desistência pelo interessado, os valores recolhidos na forma deste artigo serão abatidos do montante da dívida.
§ 6º Recebido o requerimento, autuado o processo específico e relacionado aos autos a que se refere o débito, o feito será distribuído a área competente para análise.
Art. 6º Na hipótese em que incidir responsabilidade solidária pelo dano causado ao erário entre pessoas jurídicas e/ou físicas, os pedidos de parcelamentos poderão ser únicos ou individualizados, sendo que o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera da responsabilidade pela quantia restante, nos termos da Súmula nº 227 do TCU.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 7º Recebido o pedido de parcelamento, compete, no caso dos débitos oriundos da prestação de contas de transferências voluntárias e legais dos recursos repassados pelo FNDE, à DIPAR/COTCE/CGAPC/DIFIN:
I – apreciar a regularidade da instrução do processo de parcelamento;
II – aferir o pagamento da primeira parcela e a correção do valor indicado pelo requerente;
III – submeter à Diretoria Financeira os insumos técnicos para o deferimento ou não do parcelamento e seus termos;
IV – intimar o requerente quanto ao resultado de seus pedidos e quanto às ocorrências surgidas no decorrer do parcelamento que demandem saneamento.
Art. 8º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da datada protocolização do pedido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela e o requerente tenha cumprido todos requisitos estabelecidos por esta Portaria, resguardado o direito da Autarquia de contestar posteriormente o valor total do débito considerado pelo solicitante.
Parágrafo único. Quaisquer cadastros restritivos e/ou registro de inadimplência em nome do requerente, relativos ao débito a ser parcelado, serão suspensos a partir da data do protocolo do pedido de parcelamento até sua ulterior análise conclusiva.
Art. 9º O pedido de parcelamento será indeferido em razão da falta de qualquer dos documentos enumerados pelo art. 5º desta Portaria ou se descumpridos seus requisitos essenciais.
§ 1º Da decisão de indeferimento ou de deferimento parcial caberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior, admitida a reconsideração pela autoridade recorrida.
§ 2º O deferimento do pedido de parcelamento poderá ser concedido se juntados corretamente os documentos relacionados no art. 5º, bem como se atendidos os seguintes requisitos de que trata o caput:
I – não ter havido a autuação da Tomada de Contas Especial relativa ao débito no Tribunal de Contas da União;
II – não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente concedido pelo FNDE;
III – não ter descumprido o dever de prestar contas de quaisquer transferências de recursos financeiros do FNDE.
IV – em se tratando de débito oriundo de irregularidades na execução ou prestação de contas de recursos de programas ou projetos educacionais, se já houver parecer conclusivo sobre a prestação de contas.
Art. 10. Concedido o parcelamento, será feito registro dessa informação no respectivo processo SEI relativo ao débito, bem como no SiGPC e/ou outros sistemas e cadastros aplicáveis.
§ 1º Deferido o parcelamento, o acordo será formalizado por meio do Termo de Parcelamento, emitido pela Diretoria competente, conforme ANEXO III desta Portaria.
§ 2º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente mediante disponibilização de acesso externo pelo FNDE no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva disponibilização, sob pena da autoridade concedente tornar o Termo sem efeito.
§ 3º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada exercício, e identificará a qual unidade do FNDE se vincula.
§ 4º Quando, em um mesmo instrumento, houver débitos distintos de mais de um devedor, seja esta pessoa física ou jurídica, qualquer dos interessados pode solicitar o parcelamento do débito a si imputado, ainda que não corresponda à totalidade dos débitos.
§ 5º Em se tratando de débitos oriundos de transferências de recursos, quando o parcelamento, por um dos devedores, na forma do parágrafo anterior, não atinja o valor integral do dano ao erário, o instrumento permanecerá em situação de inadimplência junto ao SIAFI e/ou SiGPC e/ou SIMEC, além de outros sistemas relativos à gestão de prestação de contas.
Art. 11. O deferimento do pedido de parcelamento importa:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento, em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial de que tratam os artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;
II – na aceitação plena e irretratável, pelo requerente, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e nas leis que regem a matéria; e
III – na suspensão da cobrança administrativa e da restrição junto ao CADIN, se houver.
Art. 12. O parcelamento será indeferido quando o interessado, regularmente notificado, não providenciar a instrução do processo.
Art. 13. O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício quando apurado que o beneficiado deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS NOS SISTEMAS
Art. 14. Após a assinatura do Termo de Parcelamento, e observado o disposto no § 5º do art. 10, o requerente beneficiado ficará na situação de “Adimplente” no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e na situação de OPC de “Débitos em Parcelamento” junto ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) e ao Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC), além de outros sistemas e cadastros internos aplicáveis, permanecendo em tais situações até a quitação da dívida objeto do parcelamento.
Art. 15. Quando da quitação integral da dívida, o requerente ficará na situação “Concluído” nos sistemas mencionados neste Capítulo.
Art. 16. O descumprimento do Termo de Parcelamento e das disposições desta Portaria acarretará o retorno à situação de Inadimplência Efetiva junto aos sistemas SIAFI, SiGPC e SIMEC, além de outros sistemas e cadastros internos aplicáveis.
Art. 17. A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias ensejará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) e no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC), além de outros sistemas e cadastros internos aplicáveis, bem como a inscrição do responsável pelo débito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e na conta de ativo “Diversos Responsáveis” do SIAFI.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 18. Deferida a solicitação de parcelamento, e após a assinatura do Termo de Parcelamento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – caso o parcelamento de débitos não supere um exercício financeiro:
a) registrar, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o montante a ser parcelado, referente ao exercício financeiro atual, na conta 1.1.3.8.1.41.00 “Apropriação de outros créditos a receber” (4.9.9.6.1.02.00 – Receita de Indenizações e Restituições).
II – caso o parcelamento de débitos seja superior a um exercício financeiro:
a) registrar, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o montante a ser parcelado, referente ao exercício financeiro atual, na conta 1.1.3.8.1.41.00 “Apropriação de outros créditos a receber” (4.9.9.6.1.02.00 – Receita de Indenizações e Restituições); e
b) registrar, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o montante a ser parcelado, referente aos exercícios financeiros subsequentes, na conta 1.2.1.2.1.98.04 “Apropriação de créditos realizáveis a longo prazo” (4.6.3.9.1.01.00 – Ganhos com incorporação de Ativo).
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 19. Deferido o pedido, cabe ao devedor emitir as respectivas Guias de Recolhimento da União – GRU pelo endereço http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, conforme instruções previstas no site do FNDE (https://www.fnde.gov.br/index.php/acoes/prestacao-decontas/area-para-gestores/gru-devolucao-de-recursos-financeiros), informando, especialmente, o processo de parcelamento a que se refere, e liquidá-las tempestivamente.
§ 1º O vencimento da parcela dar-se-á sempre no dia 25 de cada mês. Caso o prazo final encerre em dia não útil, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Após o pagamento, o devedor deverá encaminhar o comprovante de pagamento ao protocolo do FNDE até o dia 30 do mês em que efetuou o pagamento.
Art. 20. O débito objeto do parcelamento será atualizado, mediante a utilização de crédito (referente às parcelas pagas) e débito (referente à parcela vincenda) no Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União.
§ 1º O resultado da parcela mensal inicial será obtido pela divisão do valor atualizado até a data do pagamento da parcela, dividido pelo número de meses restantes. Nas parcelas seguintes, a cada mês será indicado o valor do crédito pelo recolhimento da(s) parcela(s) do(s) mês(meses) anterior(es) na(s) data(s) de seu(s) respectivo(s) pagamento(s). Após a atualização dos valores no sistema do TCU, dividir-seá o débito remanescente pela quantidade de meses restantes de parcelamento.
§ 2º O valor das parcelas será atualizado nos termos deste artigo, na data do recolhimento aos cofres públicos da União, fixando como data inicial para atualização do débito sempre a data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Na hipótese de recolhimento de valor superior ao indicado na GRU, o valor excedente será deduzido do saldo devedor.
§ 4º Apurado pagamento a menor, considerar-se-á o devedor inadimplente até regularização, mediante o pagamento da diferença devida em conjunto com a próxima parcela vincenda, acrescida dos juros e correções devidos.
§ 5º Caso solicitado, o devedor deverá comprovar, a qualquer momento, o pagamento de prestações do parcelamento.
Art. 21. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período de parcelamento, realizar o pagamento antecipado das parcelas à vista, observando as diretrizes previstas nesta Portaria quanto à atualização do débito.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 22. Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II – a falta de pagamento da penúltima ou da última parcela, estando pagas todas as demais;
III – a infração a qualquer das disposições desta Portaria ou às cláusulas do termo de parcelamento;
IV – a insolvência ou a falência do devedor.
V – a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer outro meio em que se discutam os créditos objeto do parcelamento firmado.
§ 1º Em qualquer hipótese, a rescisão operar-se-á independentemente de qualquer intimação, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, antecipando-se as parcelas vincendas e autorizando a Administração a promover, de imediato, a retomada dos atos de cobrança.
§ 2º Rescindido o parcelamento, o valor em cobrança será apurado a partir do débito originário devidamente atualizado, conforme as regras vigentes para cômputo de correção monetária, juros e multa, deduzidas as parcelas quitadas, devendo o mesmo ser encaminhado para a cobrança judicial ou Tomada de Contas Especial, conforme o caso.
§ 3º Havendo rescisão do parcelamento, o requerente retornará à situação de inadimplência no SIAFI, SIGPC, SIMEC e demais sistemas da Autarquia relacionados à gestão de prestação de contas, e ainda proceder-se-á, se aplicável, a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
CAPÍTULO VIII
DO NOVO PARCELAMENTO
Art. 23. Será admitido, excepcionalmente, o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1º O pedido de reparcelamento poderá ser recebido e deferido se cumpridas todas as condições previstas nesta Portaria para a concessão do parcelamento inicial.
§ 2º Após o deferimento, o devedor deverá recolher a primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 24. Compete à DIPAR/COTCE/CGAPC/DIFIN, promover as atividades de acompanhamento e controle dos parcelamentos de débitos oriundos da análise da prestação de contas de programas/convênios firmados no âmbito desta Autarquia, bem como a expedição de normas operacionais complementares destinadas a seu cumprimento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Admite-se, nos termos e limites da lei, a delegação das competências referidas nesta Portaria.
Art. 26. As notificações que se fizerem necessárias serão encaminhadas ao endereço postal e/ou eletrônico fornecidos no ato do requerimento, constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo de parcelamento.
Art. 27. A adoção dos procedimentos descritos nesta Portaria não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 28. Em se tratando de requerente integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos motivadas por conta do período eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29. Ficam convalidados os parcelamentos efetuados anteriormente à edição desta Portaria.
Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que poderá disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operacionalização do disposto nesta Portaria.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022, podendo ser aplicada aos pedidos de parcelamento pendentes de análise.
MARCELO LOPES DA PONTE
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III