Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento à apelação, movida pelo Município de Campo Grande, contrária, dentre outros pontos, a valores apresentados em uma execução, a serem pagos a várias partes nos autos do processo nº 0800387-35.2018.8.20.5137 ou questiona os cálculos. No julgamento, o órgão julgador de segunda instância destacou jurisprudência acerca da matéria, na qual se entende que se o devedor não concorda com os valores apresentados pelo credor, deve declarar de imediato a quantia que entende correta, “apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, como exige o artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
De acordo com o ente público, no recurso, aos se manusear os autos, não seria difícil verificar que há “manifesto excesso na execução”, entre outros motivos, porque as partes exequentes utilizaram, ao realizar a correção monetária, índices e datas diversas daquelas determinadas no título executivo, conforme se depreende dos cálculos apresentados.
“Apesar de alegar que o valor executado é excessivo, o executado não trouxe, como lhe caberia e como é exigido por lei, o valor que entende correto ou adequado, por meio de planilha ou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, incidindo em preclusão, destaca a relatora, a juíza convocada Ana Cláudia Lemos, ao ressaltar que a menção genérica de excesso de execução, como feita pelo executado/recorrente, representa inobservância do artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo que exige impugnação pontual e detalhada por meio de “demonstrativo discriminado”, esclarece a relatora.
Segundo o julgamento, a inércia da parte executada no momento processual adequado, de sequer indicar um valor como sendo o correto, cria obstáculo à remessa do processo à Contadoria Judicial. “Apresentados os cálculos pelo exequente, o ente público executado foi intimado para questionar ou impugnar os valores, não tendo apresentado, como exige a lei, declaração imediata do valor que entendia correto, nem apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
“A jurisprudência acerca da matéria entende que é dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação e preclusão do tema, nos termos do artigo 525, do CPC”, destaca.
(Apelação Cível Nº 0800387-35.2018.8.20.5137)
Fonte: TJRN