O desembargador Ibanez Monteiro indeferiu pedido de suspensão da decisão da Comarca de Campo Grande que, liminarmente, determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern – realize uma nova ligação para poço tubular na Comunidade Rural de Oiteiros, Zona Rural daquele município, bem como uma nova ligação para poço tubular no Conjunto Manoel de Brito Melo (Conjunto da Pesca) do mesmo município.
No recurso, a Cosern objetivava reformar a decisão de primeira instância alegando que não se trata de suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de obrigar o Município ao pagamento do débito. Denunciou que, para fundamentar o seu pleito, o Município usa de um argumento enganoso ao alegar genericamente que as dívidas estão sendo legitimamente questionadas junto ao Poder Judiciário, não fazendo prova de sua persuasão.
Disse ainda que não se trata de suspensão do fornecimento de energia elétrica, mas o pedido de atendimento de uma nova unidade e que agiu tão somente no seu exercício regular de um direito legítimo, ao relatar, não genericamente, a existência de um débito que perfaz a quantia de R$ 72.289,49 e exigiu o pagamento para que fosse realizada vistoria no pedido de conexão nova e, caso estivesse em conformidade técnica, proceder com a ativação do serviço.
A Cosern explicou ainda que uma conexão nova precede de vistoria e aprovação das instalações da unidade, devendo a ativação está condicionada a regularidade técnica, situação que não foi observada pelo Juízo de primeiro grau. Assim, pediu pela concessão do efeito suspensivo. E, no mérito, requereu o provimento do recurso.
Ao apreciar o recurso, Ibanez Monteiro entendeu que não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso porque, quando o devedor é o ente público, não pode ocorrer interrupção, tampouco recusa de instalação de novas ligações no fornecimento de energia elétrica indistintamente, de modo que não podem ser afetados os serviços públicos essenciais, e cita como exemplos, hospitais, centros de saúde, creches, escolas, poços tubulares e iluminação pública.
O desembargador observou que a concessionária de distribuição de energia está negando a instalação de novos poços tubulares, diante da inadimplência do Município de Campo Grande. Para ele, por ser serviço público essencial, não pode ocorrer a negativa, diante do princípio da continuidade dos serviços públicos. No mesmo entendimento do primeiro grau, considerou que o prazo concedido na decisão, de dez dias, é razoável para o cumprimento da tutela de urgência.
(Processo nº 0806430-34.2022.8.20.0000)