A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de dois servidores públicos, contrários à sentença que julgou improcedente o pedido de condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acusações falsas feitas contra eles por outro agente público.
Os autores do recurso sustentaram na apelação que foi comprovada a ilicitude cometida pelo agente público, que os prejudicou ao ter feito imputações falsas e criminosas contra os apelantes, por meio de denúncias anônimas. Argumentaram também que, apesar de ter sido provado nos autos o dano experimentado por eles (constrangimentos e situações vexatórias perante colegas da repartição) e o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o ambiente de trabalho e a função pública federal, o juiz federal sentenciante teria entendido que os danos morais decorrentes não podiam ser imputados à União.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, ressaltou que o TRF1 tem adotado a posição de que “os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade estatal, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”.
Para o magistrado, que votou pelo não provimento da apelação, a conduta lesiva à honra dos autores não exprimiu conduta da União porquanto não foi realizada em contexto de exercício de atribuições funcionais. “O fato de o agente ter supostamente obtido informações em razão da qualidade de servidor público não transmuda seus atos particulares em condutas atribuíveis ao Estado”, ponderou o juiz federal convocado. “Não se verifica, por isso, o cumprimento dos requisitos constitucionais que permitem a imputação de responsabilidade objetiva ao ente público”, concluiu.
Acompanhando o voto do relator, a decisão da Turma foi unânime.
Processo 0005847-77.2003.4.01.3600
Data de julgamento: 04/07/2022.
AL