Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 105. ………………………………………..
§ 1º ………………………………………………..
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.”(NR)
Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA
LINCOLN PORTELA
1º Vice-Presidente
ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
2º Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ
3ª Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Presidente Senador Mesa do Senado Federal
RODRIGO PACHECO
Presidente Deputado
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado Senador IRAJÁ
1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário