Ex-gestora pública é condenada por improbidade administrativa.

Juiz de Direito sentenciante considerou que prática restou devidamente comprovada durante a instrução processual, impondo-se a responsabilização civil da ré

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0700201-04.2020.8.01.0015, condenando, assim, a ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município por ato de improbidade administrativa.

A sentença, do juiz de Direito Marlon Machado, publicada na edição nº 7.101 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, 11, considerou que a prática de improbidade restou devidamente comprovada no decorrer do processo, impondo-se a responsabilização civil da ex-gestora pública.

Entenda o caso

De acordo com os autos do processo, a demandada teria cometido irregularidade na prestação de contas da Câmara Municipal de Mâncio Lima, referente ao exercício orçamentário e financeiro de 2015.

Em razão do ato ímprobo, foi comprovada a existência de débito de R$ 2.677,89 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) em face da não comprovação do saldo financeiro para o exercício seguinte, conforme condenação pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC).

Dessa forma, o Ministério Público do Acre (MPAC) requereu a condenação da ré pela prática de ato de improbidade administrativa.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante assinalou que a punição do agente público depende da comprovação do dolo (intenção de cometer o ato), sendo necessária, ainda, a demonstração do dano causado ao erário ou do desvio da verba pública, o que ocorreu nos autos do processo.

O magistrado ressaltou que o TCE-AC concluiu que teria ocorrido: envio intempestivo das informações contábeis, financeiras, orçamentárias e patrimoniais em arquivos mensais para o Sistema Informatizado de Prestação e Análise de Contas; falta de transparência (portal contém informações desatualizadas e incompletas, sem a criação do serviço de informação ao cidadão); impropriedades contábeis apresentadas no Balanço Financeiro e Patrimonial; além da falta de comprovação de saldo a ser transferido para o exercício seguinte.

“Ao deixar de prestar conta do exercício orçamentário e financeiro do ano de 2015, a requerida violou princípio elementar da Administração Pública, qual seja, o princípio da transparência, e, por consequência, o princípio da publicidade, caracterizando o ato de improbidade administrativa; (…) a ré também feriu o princípio da moralidade, pois agiu sem garantir o interesse público e sem lealdade frente a instituição que administrava”, registrou o juiz de Direito na sentença.

Penalidade

Assim, foi determinado o pagamento de multa civil equivalente a 05 (cinco) vezes o valor que a demandada recebia como Presidente da Câmara de Vereadores e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos.

Ainda cabe recurso, junto ao TJAC, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima.

Fonte: TJAC