Violação ao direito da liberdade de expressão.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão do último dia (29), julgou inconstitucionais os artigos 18 e 19 da Lei nº 5.819/19, de São Caetano do Sul, que pretendiam vedar a distribuição de prospectos, panfletos e impressos nas ruas da cidade; impedir a circulação de material publicitário; e condicionar a distribuição de material de cunho jornalístico à aprovação de órgão vinculado à Prefeitura.
Para o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, foi tolhido o direito à liberdade de expressão, manifestação do pensamento, informação e imprensa, além do direito ao exercício livre de atividade econômica. “Não cabe ao Poder Público Municipal obstar, previamente, o exercício de tais direitos, senão, se o caso, sancionar posteriormente quem, no exercício deles, ultrapassar limites jurídicos razoáveis e pré-estabelecidos”, completou.
Segundo o magistrado, é possível, em tese, a regulação de atividade panfletária, desde que feita a partir de critérios jurídicos razoáveis. “Seria admissível, por exemplo, prever restrições quanto à disseminação de conteúdo ofensivo ou propagandas sensíveis (relacionadas, por exemplo, ao uso de medicamentos ou substâncias nocivas), além da imposição de obrigações voltadas à manutenção da limpeza urbana. Tal não é o caso, em que a proibição é indistinta e afeta genericamente qualquer conteúdo, seja ele de ordem geral ou publicitária, à exceção apenas daqueles relacionados a assuntos institucionais”, afirmou.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005580-45.2022.8.26.0000
Fonte: TJSP