As leis nº 601/2015 e 699/2018, editadas pela Câmara Municipal de Umarizal, foram declaradas inconstitucionais por decisão do Pleno do Tribunal de Justiça. O texto estabelecia não ser causa de vacância do cargo público a aposentadoria voluntária do servidor que esteja vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, caso este opte pela permanência no cargo efetivo em cumulação com a aposentadoria. O entendimento da Corte de Justiça potiguar ocorreu à unanimidade de votos.
Estes normativos também deixam a critério do gestor municipal a decisão da permanência nos quadros efetivos em cumulação com a aposentadoria. A decisão do Tribunal de Justiça não tem efeitos retroativos, passando a surtir efeitos a partir da publicação do acórdão.
O procurador-geral de Justiça ajuizou ação diante de suposta inconstitucionalidade dessas normas, editadas pela Câmara Municipal de Umarizal. Os dispositivos questionados deixar a critério do gestor a decisão sobre a permanência nos quadros efetivos em cumulação com a aposentadoria (art. 1º da Lei Municipal nº 699/2018), ofende o art. 26, caput, inciso II e § 10, da Constituição Estadual – sustentou o chefe do Ministério Público Estadual.
Ele alegou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar, a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração.
O Município de Umarizal reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. A Câmara de Vereadores, por sua vez, se manifestou pela improcedência da pretensão da Procuradoria-Geral de Justiça.
Decisão
Relator do caso, o desembargador João Rebouças entendeu que, de fato, as normas municipais, ao disporem que não se considera causa de vacância de cargo público a aposentadoria pelo RGPS, findam por criar um artifício que permite ao servidor a permanência no quadro efetivo em cumulação com a aposentadoria ou remuneração, fora das hipóteses contidas no § 10 e em violação à regra geral de acesso aos cargos públicos mediante concurso, bem como transgredindo a regra de que a aposentadoria gera a vacância do cargo público.
“Ora, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, sendo assim impossível a manutenção do servidor no mesmo cargo após a sua inatividade”, explicou.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805207-80.2021.8.20.0000)