Por reconhecer a atipicidade da conduta, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou duas ações penais por peculato contra Clésio Soares de Andrade, ex-presidente nacional do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Sest/Senat).
Para o colegiado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aplicam aos dirigentes do Sistema S a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) nem o Capítulo I do Título XI do Código Penal – que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o ex-presidente do Sest/Senat teria participado de esquema de desvio de recursos das instituições para aportes diretos em fundos de previdência privada, além de ter ciência de que dirigentes recebiam salários em duplicidade, em prejuízo do patrimônio das entidades paraestatais.
Ao manter as ações penais em trâmite, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apesar de reconhecer que as entidades do Sistema S não integram a administração pública, entendeu, com base em posição do STF, que seria competência da Justiça Federal a análise dos processos, tendo em vista o interesse da União no caso.
Há distinção entre interesse da União e natureza jurídica privada do Sistema S
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso em habeas corpus, explicou que não é possível confundir o eventual interesse da União com a natureza jurídica privada das entidades do Sistema S.
“Enquanto a simples irrigação de verbas públicas federais nas entidades privadas pode caracterizar o interesse jurídico da União, não se cogita, só por isso, a convolação da estirpe das empresas para órgãos da administração pública, legítimos sujeitos passivos dos crimes tipificados no Capítulo I do Título XI do Código Penal”, completou o magistrado.
No caso dos autos, Paciornik destacou que foi atribuída ao ex-presidente do Sest/Senat a condição de funcionário público por equiparação, porém em virtude de aplicação incorreta da extensão prevista pelo artigo 327, parágrafo primeiro, do Código Penal.
“Indiscutivelmente, é inviável a adequação típica alvitrada pelo Ministério Público, formal e materialmente, pois, além de as condutas narradas não ofenderem a administração pública, os seus gestores não são considerados funcionários públicos, nem por equiparação normativa”, concluiu o ministro ao trancar as ações penais.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RHC 163470