O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela prefeitura de Rosário Oeste contra uma lei aprovada pelo Legislativo. A proposta dos vereadores prevê que as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) sejam de 1,2% da receita corrente líquida prevista, sendo que 50% desses recursos devem ser destinados a ações e serviços públicos de saúde. O processo foi relatado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho e acolhido por unanimidade na sessão do dia 9 de junho.
A Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1/2021 foi promulgada pelo Legislativo e ainda determina como “obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior”.
Ao propor a ação, o Executivo argumentou que a lei promulgada pelo Legislativo deveria ser considerada inconstitucional, por que teria sido aprovada sem a participação do Poder Executivo “ao que chamou de ‘orçamento impositivo’, acabou por cercear a prerrogativa constitucional do chefe do Poder Executivo Municipal, de iniciar os projetos de lei ou de emenda a lei orgânica que dispunham sobre matéria orçamentária”.
Porém, o Órgão Especial do TJMT não acolheu os argumentos questionados pelo Executivo. Em seu voto, o relator apontou que “o ato emanado do Poder Legislativo do Município de Rosário do Oeste, no que tange aos dispositivos legais afirmados pelo autor como inconstitucionais, não ofende o principio constitucional de separação dos poderes, eis que a matéria já está introduzida e nosso ordenamento jurídico sobre o tema que está dentro das funções institucionais que são atribuídas aos parlamentares e, nestes, deve ser registrado, por simetria, aos integrantes do Poder Legislativo Municipal”.
Além do relator, Sebastião de Moraes Filho, participaram da sessão os desembargadores, Carlos Alberto Alves da Rocha, Guiomar Teodoro Borges, José Zuquim Nogueira, Juvenal Pereira da Silva, Maria Aparecida Ribeiro, Maria Helena Gargaglione Póvoas, Nilza Maria Possas De Carvalho, Orlando De Almeida Perri, Paulo da Cunha, Rondon Bassil Dower Filho e Rubens de Oliveira Santos Filho.
Processo nº: 1020914-56.2021.8.11.0000