PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC e MC Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Estabelece diretrizes, atribuições, normas e fluxos operacionais para a oferta e o acompanhamento da frequência escolar relativa às condicionalidades do Programa Auxílio Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no uso das atribuições que lhes confere o art. 43 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, resolvem:

Art. 1º Estabelecer diretrizes, atribuições, normas e fluxos operacionais para o acompanhamento da frequência escolar de crianças, adolescentes e jovens com perfil das condicionalidades de educação do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º Caberá ao Poder Público a oferta de serviços de educação com acompanhamento e registro da frequência escolar dos estudantes.

§ 2º Caberá às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil zelar pela frequência escolar em estabelecimento regular de ensino.

Art. 2º A frequência escolar deverá ser apurada mensalmente pelos estabelecimentos regulares de ensino para verificação do índice mínimo de 60% (sessenta por cento) para os estudantes de 4 e 5 anos e de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mensal para os estudantes de 6 anos a 21 anos incompletos, conforme art. 42 do Decreto nº 10.852, de 2021.

§ 1º O índice percentual da frequência escolar mensal do estudante será calculado com base nos dias letivos de acordo com o calendário escolar de cada segmento de ensino, série ou ano escolar, em seus respectivos estados, municípios e no Distrito Federal.

§ 2º A obtenção, pelos estudantes, de índices mensais de frequência escolar inferiores a 60% (sessenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento), conforme o caso, deverá ser avaliada pela direção do estabelecimento de ensino, com vistas à comunicação aos pais ou responsáveis no sentido de restabelecer a frequência mínima e a proceder às medidas cabíveis conforme o caso.

Art. 3º O resultado da apuração mensal da frequência escolar deverá ser consolidado bimestralmente de forma descentralizada, conforme calendário unificado entre o Ministério da Educação e Ministério da Cidadania e publicado em ato da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério da Cidadania – Senarc/MC .

§ 1º As informações serão registradas no sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar, com acesso permitido aos Profissionais da Rede de Educação do Programa Auxílio Brasil, por meio de senha individual, cuja utilização atribui responsabilidade pela veracidade das informações.

§ 2º O registro de frequência escolar no sistema de que trata o caput será realizado por estudante, com a inclusão do motivo da baixa frequência para aqueles que tiveram índice inferior ao estabelecido no caput do art. 2º.

Art. 4º São atribuições do Ministério da Cidadania no acompanhamento das condicionalidades de educação do Programa Auxílio Brasil:

I – supervisionar o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades de educação, em conjunto com o Ministério da Educação e os demais entes federativos, conforme o inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.852, de 2021;

II – gerar e fornecer ao Ministério da Educação a base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado, a partir das informações atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e da folha de pagamentos do Programa Auxílio Brasil, para que seja realizado o registro periódico do acompanhamento das condicionalidades de educação;

III – consolidar os dados do resultado do acompanhamento e registro das condicionalidades encaminhados pelo Ministério da Educação e disponibilizá-lo no Sistema de Condicionalidades – Sicon;

IV – realizar a articulação intersetorial, promover o apoio institucional e supervisionar as ações governamentais para acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil;

V – disciplinar e proceder à repercussão por descumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil pelos beneficiários, no que se refere à frequência escolar, salvo exceções previstas no § 1º do art. 44 do Decreto nº 10.852, de 2021, a partir das informações disponibilizadas pelo Ministério da Educação.

VI – apoiar a capacitação, em articulação com o Ministério da Educação, da Rede de Profissionais da Educação sobre a gestão do Programa Auxílio Brasil;

VII – definir, em conjunto com o Ministério da Educação, calendário anual de operacionalização do acompanhamento das condicionalidades de educação do Programa Auxílio Brasil.

Art. 5º São atribuições do Ministério da Educação no acompanhamento das condicionalidades de educação do Programa Auxílio Brasil:

I – indicar a área técnica responsável pela gestão federal do acompanhamento das condicionalidades de educação e do sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

II – estabelecer as diretrizes técnicas e operacionais para coleta e registro da frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil e divulgá-las aos estados e municípios;

III – manter e aprimorar o funcionamento do sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil e disponibilizá-lo para os estados, municípios e o Distrito Federal;

IV – recepcionar no sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar os diferentes arquivos que contêm a base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado, pela rede de educação, gerados pelo Ministério da Cidadania;

V – gerir regras para a troca de arquivos que possibilitem efetiva integração entre as bases de dados com informações sobre o público para acompanhamento gerado pelo Ministério da Cidadania e os resultados do acompanhamento da frequência escolar dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, gerados pelo Ministério da Educação;

VI – articular os setores do Ministério da Educação para a promoção de ações necessárias para o cumprimento das condicionalidades relativas a frequência escolar mínima exigida dos estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

VII – acordar com o Ministério da Cidadania o Calendário Anual de Acompanhamento da frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil e divulgá-lo aos estados, municípios e ao Distrito Federal;

VIII – incentivar a coleta e o registro da frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil nos estados, municípios e no Distrito Fe d e r a l;

IX – acompanhar e monitorar a coleta e o registro da frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

X – definir procedimentos operacionais e sistêmicos relativos ao cadastramento da rede de profissionais da educação do Programa Auxílio Brasil;

XI – promover a capacitação dos Coordenadores Estaduais da Rede de Profissionais da Educação responsáveis pelo desenvolvimento das ações relacionadas ao acompanhamento da frequência escolar dos beneficiários;

XII – disponibilizar ao Ministério da Cidadania o resultado consolidado do acompanhamento das condicionalidades de educação com os motivos de descumprimento, quando for o caso, ao final de cada período conforme calendário acordado entre os dois Ministérios;

XIII – analisar os dados consolidados de acompanhamento da frequência escolar dos estudantes, para orientar políticas educacionais e medidas para promover o acesso à educação pelos beneficiários do Programa Auxílio Brasil; e

XIV – disponibilizar relatórios de acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, no âmbito da educação, aos estados, municípios, ao Distrito Federal e ao Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, o Ministério da Educação poderá apoiar o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais, municipais, distritais, governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares às famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil.

Art. 6º Compete às Secretarias Estaduais de Educação no acompanhamento das condicionalidades de educação do Programa Auxílio Brasil:

I – instituir coordenação estadual do Programa Auxílio Brasil na Educação, que será responsável por:

a) coordenar o acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e a utilização do sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar em âmbito estadual, no que couber aos estados;

b) participar da coordenação intersetorial do Programa Auxílio Brasil, conforme o inciso II do art. 15 do Decreto nº 10.852, de 2021, no âmbito estadual;

c) encaminhar ao Ministério da Educação ofício de nomeação com objetivo de designar o Coordenador Estadual do Programa Auxílio Brasil na Educação;

d) receber e armazenar documentos comprobatórios com o objetivo de designar os Coordenadores Municipais do Programa Auxílio Brasil na Educação, tais como Declaração de designação, ficha cadastral ou termo de responsabilidade, a critério da Secretaria Estadual;

e) promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das informações de cumprimento das condicionalidades de educação nos municípios do seu estado;

f) divulgar, aos municípios, as normas sobre o acompanhamento dos beneficiários pelo setor público de educação, em conformidade com as diretrizes técnicas e operacionais do Ministério da Educação;

g) apoiar e capacitar os municípios na utilização do sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar, com vistas ao acompanhamento dos estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

h) disponibilizar aos órgãos municipais de educação as informações necessárias ao acompanhamento do cumprimento da frequência escolar dos estudantes da rede estadual;

i) apoiar a implementação de ações de educação e de promoção social aos beneficiários do Programa Auxílio Brasil em âmbito estadual;

j) analisar os dados consolidados de acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, registrados pelos municípios, os quais trazem informações sobre diferentes situações que impedem o acesso à educação, especialmente situações de vulnerabilidade e ou risco social, de maneira a constituir diagnóstico para subsidiar as políticas estaduais de educação, saúde e assistência social;

II – promover ações, em articulação com a União e os municípios e demais áreas necessárias, a partir das situações identificadas no acompanhamento, para garantir o acesso das famílias beneficiárias à educação e apoiá-las na superação de vulnerabilidades, no que couber.

Parágrafo único. As Secretarias Estaduais de Educação poderão propor ao Poder Público Estadual parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais ou não-governamentais, para o fomento de atividades complementares às famílias beneficiárias na perspectiva da inclusão social.

Art. 7º Compete às Secretarias Municipais de Educação no acompanhamento das condicionalidades de educação do Programa Auxílio Brasil:

I – instituir coordenação municipal do Programa Auxílio Brasil na educação, que será responsável por:

a) orientar as escolas no acompanhamento da frequência escolar dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil em seu município;

b) coordenar e fiscalizar a coleta e o registro das informações de acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil do município no sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar;

c) encaminhar à Coordenação Estadual do Programa Auxílio Brasil na Educação documentos comprobatórios com objetivo de designar o Coordenador Municipal da Educação;

d) promover e participar de ações de gestão intersetorial na esfera municipal do Programa Auxílio Brasil, conforme o art. 16 do Decreto nº 10.852, de 2021;

e) coordenar e supervisionar o processo de inserção, transmissão de dados e atualização das informações de acompanhamento das condicionalidades de educação dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, no sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar disponibilizado pelo Ministério da Educação;

f) garantir, por meios diversificados, considerando as realidades do seu município, a coleta e o registro da frequência escolar;

g) promover a apuração mensal e o registro bimestral da frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil no sistema nacional de coleta e registro da frequência escolar pelos estabelecimentos de ensino, público ou privado, de acordo com o calendário nacional definido pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Cidadania;

h) capacitar e apoiar os operadores escolares dos estabelecimentos de ensino público e privado para o acompanhamento da frequência escolar dos estudantes beneficiários e registro das informações coletadas no sistema nacional de coleta e registro da frequência escolar;

i) articular com a Secretaria Estadual de Educação fluxo de informações objetivando o efetivo acompanhamento da frequência escolar dos estudantes da rede estadual;

j) pactuar com as escolas da rede privada do seu município o fluxo de informações objetivando o efetivo acompanhamento da frequência escolar dos estudantes beneficiários;

k) promover a atualização das informações necessárias ao acompanhamento da frequência escolar, principalmente o código de identificação da escola estabelecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, o ano/série e ciclo escolar dos estudantes e o Cadastro de Pessoa Física, quando houver;

l) orientar e mobilizar as escolas sobre a importância do acompanhamento das condicionalidades de educação como oportunidade de identificação de casos de vulnerabilidade e risco social e incentivar a notificação e o encaminhamento desses casos para a área de assistência social;

m) analisar, ao final de cada período, os dados consolidados de acompanhamento da frequência escolar dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, visando a identificar situações de deficiência na oferta dos serviços de educação, de vulnerabilidade e/ou risco social e outros que estejam prejudicando o acesso à educação pelos beneficiários, de maneira a constituir diagnóstico para subsidiar as políticas municipais de educação, saúde e assistência social;

n) orientar as famílias beneficiárias sobre a importância da participação efetiva no processo educacional das crianças, dos adolescentes e jovens para a promoção e melhoria das condições de vida, na perspectiva da inclusão social;

o) orientar e sensibilizar as famílias para o cumprimento das responsabilidades mencionadas no art. 9º desta Portaria;

p) supervisionar os lançamentos efetuados no sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar, responsabilizando administrativa, civil ou penalmente quando comprovada irregularidade de procedimentos;

q) encaminhar ao Coordenador Municipal do Programa Auxílio Brasil ocorrências identificadas do acompanhamento da frequência escolar, como mudança de endereço, de escola, dados incorretos e óbito do estudante, para fins de atualização dessas informações no Cadastro Único pela família, se for o caso.

II – promover ações, em articulação com a União e os estados e demais áreas do município, a partir das situações identificadas no acompanhamento da frequência escolar, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços de educação e apoiá-las na superação de vulnerabilidades, no que couber.

III – apoiar ações educativas visando a assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes beneficiários e combater a evasão e o abandono escolar.

§ 1º Caso o estabelecimento de ensino não tenha condições de realizar o registro da frequência de seus estudantes, cabe à Coordenação Municipal do Programa Auxílio Brasil na Educação fazer a gestão da inclusão dessas informações no sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar, conforme calendário nacional definido pelos Ministérios da Educação e da Cidadania.

§ 2º As Secretarias Municipais de Educação poderão propor ao Poder Público Municipal o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais ou não-governamentais, para o fomento de atividades complementares às famílias beneficiárias na perspectiva da inclusão social.

Art. 8º Compete aos estabelecimentos de ensino que atendem aos estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil:

I – indicar e disponibilizar 1 (um) operador escolar por estabelecimento de ensino, se possível, como responsável técnico pelo preenchimento das informações no sistema de frequência escolar;

II – garantir o acesso e a permanência do estudante na unidade escolar visando à qualidade pedagógica e social da educação;

III – identificar e disponibilizar à Coordenação Municipal do Programa Auxílio Brasil na Educação os dados atualizados dos estudantes (escola, série, entre outras) e as ocorrências, como mudança de endereço, transferência, abandono e falecimento;

IV – nos casos de transferência de escola, informar via sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar o nome do estabelecimento e/ou código Inep e local de destino do estudante;

V – nos casos de conclusão da educação básica, informar essa situação via sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar;

VI – informar, quando for o caso, via sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar, os motivos de baixa frequência, identificados pela escola, dos estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

VII – orientar as famílias sobre a importância da participação efetiva no processo educacional das crianças, adolescentes e jovens para a promoção e melhoria das condições de vida, na perspectiva da inclusão social;

VIII – orientar e sensibilizar as famílias para o cumprimento das responsabilidades mencionadas no art. 9º desta Portaria;

IX – averiguar com famílias os motivos de baixa frequência escolar, realizar encaminhamento para a área de assistência social do município os casos de vulnerabilidade ou risco social e proceder medidas cabíveis conforme o caso;

X – comunicar ao Conselho Tutelar fatos relativos ao art. 56 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

§ 1º Caso o estabelecimento de ensino não tenha condições de realizar o registro da frequência de seus estudantes, cabe à Coordenação Municipal do Programa Auxílio Brasil na Educação fazer a gestão da inclusão dessas informações no sistema nacional de coleta e registro de frequência escolar.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino devem cumprir os prazos estabelecidos no calendário nacional para a apuração da frequência escolar dos estudantes beneficiários, seja para encaminhamento à Coordenação Municipal do Programa Auxílio Brasil na Educação, ou para registro diretamente no sistema nacional de coleta e registro de frequência do estudante, conforme o caso.

Art. 9º Definem-se para as famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil as seguintes responsabilidades:

I – efetuar a matrícula do estudante na educação básica a partir dos quatro anos de idade em estabelecimento regular de ensino;

II – garantir a frequência escolar mensal de no mínimo:

a) 60% (sessenta por cento) para os beneficiários de 4 e 5 anos;

b) 75% (setenta e cinco por cento) para os beneficiários de 6 a 17 anos; e

c) 75% (setenta e cinco por cento) para os beneficiários de 18 a 21 anos incompletos, que não tiverem concluído a educação básica, aos quais tenha sido concedido o benefício previsto para essa faixa etária no inciso II do art. 22 do Decreto nº 10.852, de 2021.

III – informar imediatamente à escola quando da impossibilidade de comparecimento do estudante à aula, apresentando, se existente, a devida justificativa da falta.

Art. 10. Para efeito de cumprimento do estabelecido nesta Portaria, o Distrito Federal equipara-se aos municípios.

Art. 11. Os estados, o Distrito Federal e os municípios que reunirem as condições técnicas e operacionais para a realização do acompanhamento da frequência escolar em sistemas próprios poderão exercer essa atribuição, mediante as regras estabelecidas para garantir que as informações registradas deverão ser compatíveis com o layout disponibilizado pelo Ministério da Educação para troca de arquivos que serão incorporados ao sistema de coleta e registro de frequência escolar e enviadas de forma a cumprir o calendário nacional de acompanhamento previsto.

Art. 12. Os conselhos municipais, estaduais e nacional de educação poderão ter acesso, nos seus respectivos níveis de competência, aos dados e informações do acompanhamento da condicionalidade de educação para subsidiar definições de ações e políticas educacionais, os quais serão fornecidos por meio de relatórios específicos dentro do sistema nacional de coleta e registro de frequência ou requisição ao órgão responsável em cada ente, devendo ser observado o sigilo e a proteção dos dados, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 13. O acompanhamento das condicionalidades de educação, previsto na Lei nº 14.284, de 2021, para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil será regido pelos termos desta Portaria.

Art. 14. Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Ministro de Estado da Educação

RONALDO VIEIRA BENTO

Ministro de Estado da Cidadania