Em sessão realizada nesta quarta-feira (1), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.521/2015, que dispõe sobre a idade mínima para matrícula de crianças nos ensinos Pré-escolar e Fundamental. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803337-77.2017.815.0000 foi proposta pelo Ministério Público estadual e teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Ao votar no processo, a relatora lembrou que a ação fora proposta em razão de cada Estado criar sua própria regra, de modo que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 17, proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, decidiu uniformizar os parâmetros e evitar a judicialização. Na ocasião foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a exigência de que o aluno possua seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”.
“É uma decisão do Supremo que resguarda a integração e a uniformização das normas sociais, assegurando a população infantil a segurança jurídica, proporcionando tratamento isonômico e idêntico nos processos de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental junto aos Estados e municípios da Federação. O que antes servia tão somente para nortear Estados e municípios agora tem força de precedente obrigatório no sentido de uniformizar a situação em todo o país”, afirmou a desembargadora.
Concluindo o seu voto, a relatora afirmou que a Lei Estadual nº 10.521/2015 fere o artigo 209, I, da Constituição do Estado da Paraíba, imiscuindo-se em matéria de competência da União. Fonte: TJPB