“A legislação demonstra claramente que o município de Jericó não cumpriu com as medidas necessárias à efetivação da transparência pública, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos”. Assim decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a decisão do Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que condenou o Município a proceder com as adequações necessárias à garantia do acesso à informação sobre a gestão, bem como à atualização do Portal da Transparência, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 ao dia, pessoal ao gestor municipal, limitada ao montante total de R$ 100.000,00.
Ao recorrer, o Município pleiteou a reforma da decisão para que fosse afastada a imposição de multa na pessoa do gestor, bem como reconhecido o atendimento aos itens determinados pela sentença recorrida.
O processo nº 0800765-45.2019.8.15.0141 teve como relator o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, para quem não há justificativa para a reforma da sentença, porquanto desde 2013 a edilidade não cumpre, na integralidade, a transparência pública.
“No que concerne ao pleito de afastamento da condenação do gestor, também não deve prevalecer, pois, não obstante alguns fatos narrados na exordial não sejam contemporâneos à gestão atual, é fato que a edilidade se mostrou inerte em relação ao cumprimento das medidas apontadas, inclusive em documentação apresentada já com a presente ação em curso. Ademais, a multa cominatória visa garantir a efetividade da decisão judicial, inexistindo legalidade na sua imposição”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.